TJDFT - 0715798-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:13
Decretada a revelia
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14/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:54
Outras decisões
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13/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARMORARIA ALMEIDA DIAS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA GESILENE DE ALMEIDA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INDAMAZIA NOBRE DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715798-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: INDAMAZIA NOBRE DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA GESILENE DE ALMEIDA PEREIRA, MARMORARIA ALMEIDA DIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Associe este feito aos autos principais (0708711-08.2019.8.07.0004).
INDEFIRO o pedido liminar, eis que tenho por não comprovados o domínio integral ou a posse integral sobre o bem em favor da embargante, pessoa distinta do coproprietário, o que inviabiliza a medida pretendida, sobretudo considerando a norma do art. 843 do CPC que garante ao coproprietário tão somente o produto do equivalente a sua cota parte, para o caso de alienação do bem para pagamento da dívida, não obstando a venda em si, restando ainda ao coproprietário não executado a preferência na arrematação em condições iguais.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.
GRATUIDADE DEFERIDA.
IMPENHORABILIDADE DE RESIDÊNCIA.
QUOTA-PARTE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
DECISÃO POSTERIOR DESCONSTITUINDO A PENHORA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Klaus Dutra Ferreira (embargante) em face da sentença que “rejeitou os presentes embargos”.
Em breve súmula, o Embargante relata ser um dos proprietários e único morador do imóvel situado na SMLN MI 03, conjunto 05, casa 30, Brasília/DF, que foi penhorado no processo 0738737-90.2022.8.07.0001, o que o torna bem de família.
Em contestação, o embargado argumentou que o embargante não declarou ser o único e exclusivo proprietário do imóvel, não havendo, portanto, fundamento para solicitar proteção da cota-parte pertencente ao executado, Sr.
Antonio Eduardo, ressaltando que a discussão se concentra na cota-parte do Sr.
Antonio Eduardo, o devedor originário, e não sobre o Sr.
Klaus, que é um terceiro ocupante do lote. 2.
Em suas razões recursais, o embargante ressalta ser o único morador do imóvel penhorado, desde o falecimento de seus pais.
O referido imóvel seria seu único bem e foi penhorado pelo juízo de origem para resguardar parte de dívida de Antonio Eduardo Repezza Ferreira, que também é morador do imóvel, desde abril de 2022, após o falecimento da avó paterna.
O pedido de penhora realizada no processo 0738737-90.2022.8.07.0001, sobre o imóvel de matrícula nº 41169 registrado junto ao Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, recaiu sobre o atual endereço do ora Embargante.
Argumenta que é sua única moradia, devendo ser caracterizada como bem de família. 3.
Recurso tempestivo, regular e próprio.
Custas processuais e preparo recursal dispensados, ante os documentos apresentados que garantem ao recorrente as benesses da gratuidade de justiça (ID nº 61411823).
Contrarrazões apresentadas 61411826, arguindo preliminar de perda de objeto, pois foi proferida decisão nos autos da execução desconstituindo a penhora do imóvel (ID nº 61411827). 3.
A impenhorabilidade do bem de família é um direito social à moradia, buscando proteger o patrimônio mínimo dos moradores e impedir que o credor leve os moradores à penúria extrema.
Tal princípio não é absoluto, conforme o caso a ser analisado. 4.
No caso em tela, conforme confirmado pelo credor, apenas a quota-parte do devedor Antônio Eduardo Repezza Ferreira foi penhorada.
A indivisibilidade do imóvel por si só não constitui impeditivo da penhora da parte ideal de um dos condôminos devedor, preservando-se o quinhão dos demais após eventual alienação judicial, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil.
Ainda que o devedor afirme haver constrição recaída sobre bem de família, a penhora deferida na origem incidiu exclusivamente sobre os direitos do executado sobre o imóvel.
Embora a legislação civil ressalve que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (artigo 832 do Código Civil), a impenhorabilidade impede somente a alienação forçada do bem, não sendo coerente impedir a penhora sobre fração do imóvel e consentir ao devedor a venda voluntária do bem de família frustrando a legítima expectativa do credor.
Ou seja, o dispositivo deve ser interpretado com cautela, a fim de preservar os interesses da entidade familiar sobre eventual impenhorabilidade, mas também evitar abusos por parte do devedor. 5.
No caso em tela, vale ressaltar que em outro processo (processo n.º 0722434-7.40.2018.8.07.0001), que tramita 1ª Vara Cível de Brasília, no qual o Sr.
Antonio Eduardo Repezza Ferreira é um dos réus, houve a desconstituição da penhora pelo juízo de origem, na referida matrícula 41.169, tendo em vista que o referido imóvel é residência do devedor. 6.
Deve-se também analisar o arcabouço da execução nº 0738737-90.2022.8.07.0001.
Os presentes embargos à execução foram interpostos como defesa.
Em inicial na execução, o credor afirmou que o devedor deve pagar a quantia nominal de R$ 17.864,07 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, sete centavos), fundada em título de crédito certo, líquido e exigível, em nota promissória (documento de ID nº 139447159).
Ainda no processo de execução, foi apresentada a impugnação de ID nº 150829000.
Impugnação rejeitada (ID nº 155407314, em 16/07/2024.) Foram feitas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, todos infrutíferas.
O credor elencou alguns veículos para registro de restrição de circulação e transferência.
Os veículos indicados possuíam todos restrição judicial anterior.
O credor requereu constrição do imposto de renda (ID nº 170638486).
Foi deferida a expedição de ofícios, contudo, nada foi encontrado em nome do devedor (ID nº 183339603).
O pedido de penhora de imóveis foi formulado em 22/02/2024, deferido nos seguintes termos: “Defiro o requerimento de ID 185043260 e determino a penhora da cota parte em nome do executado do imóvel descrito na certidão de ônus de ID 187472234, mediante termo nos autos.
Após, expeça-se certidão de inteiro teor e intime-se o exequente para providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário, nos termos do artigo 844 do CPC, devendo juntar aos autos comprovante desse registro.
Intime-se o executado, advertindo-o que foi nomeado fiel depositário de sua cota parte no bem imóvel.” Foi informado ao juízo que em outras demandas com o mesmo executado conseguiu sentença homologatória de acordo (ID nº 192007906 a 192007913). 7.
Após pedidos de reconsideração, o juízo de origem assim decidiu: “Quanto à penhora incidente sobre o imóvel, não há como deixar de observar que a impenhorabilidade foi reconhecida judicialmente em outro processo, na recente data de 02/04/2024, conforme cópia da decisão em ID 192007907, entendida como bem de família e residência do executado, não havendo nenhuma demonstração de que tal decisão tenha sido embasada em falsidade, até porque, se assim fosse, deveria ser objeto de recurso próprio”.
Ademais, não há prova nos autos de que exista outro imóvel em nome do devedor e disponível para sua moradia, de modo que decidir em sentido contrário seria criar um conflito de decisões injustificado. 8.
Assim, em que pese a regularidade da penhora da quota-parte do imóvel usado como moradia do devedor´, caracterizando, portanto, bem de família, a desconstituição da penhora realizada impõe a conclusão de que houve a perda do objeto do presente recurso, estando o mesmo prejudicado. 9.
Recurso PREJUDICADO.
Perda do objeto do recurso. 10.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. ( Acórdão 1908009, 0718792-04.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) Não bastasse, a demanda ainda se mostra plenamente inviável se lastreada na alegação de bem de família, já que a situação trazida a juízo não se enquadra no art. 1º da Lei 8.009/90, considerando a norma do art. 5º da mesma lei, bem como o fato de a embargante e o coproprietário - devedor não constituírem um núcleo único familiar, bem como não residirem concomitantemente no imóvel em questão, tanto é que o devedor nos autos principais propiciou o comodato do bem à embargante (ID 219802965).
Vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
IMÓVEL OCUPADO PELA FILHA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a oitiva de testemunha ou a realização de perícia visando demonstrar a residência da apelante no imóvel penhorado não modificaria a convicção do julgador, em face dos elementos já constantes dos autos, não há falar em cerceamento de defesa, pois não acarretou prejuízo ao julgamento da causa.
Ademais, a referida prova não possui a capacidade de infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado na origem.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A sentença traz expressa e adequada fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando as peculiaridades do caso, em observância ao art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
O não acolhimento dos argumentos apresentados pela embargante/apelante não representa deficiência de fundamentação, sobretudo diante da clara indicação dos motivos que embasaram a decisão.
Logo, a preliminar de nulidade por fundamentação deficiente deve ser rejeitada. 3.
Embora a proteção ao bem de família decorra, primordialmente, da tutela constitucional à dignidade da pessoa humana, vetor interpretativo dos direitos fundamentais, mas compete à parte comprovar que o imóvel se amolda ao conceito legal de bem de família, conforme os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, para que incida a regra que impõe a sua impenhorabilidade. 4.
No caso, a apelante não é proprietária do imóvel, o qual pertence à pessoa jurídica Grupo OK Construções e Incorporações S.A.
Acrescente-se que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil).
Desse modo, a alegação de que um dos sócios (genitor da agravante) seria titular do domínio do imóvel não encontra amparo legal, ante a óbvia autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a ausência de qualquer ato formal de transferência.
Destaque-se que em momento algum a apelante sustenta ter adquirido o imóvel, ou traz aos autos qualquer documento que lhe transfira a propriedade. 5.
A alegação de que a apelante reside no imóvel, a título gratuito, da pessoa jurídica devedora da qual seu genitor é sócio não é capaz de amparar o pleito destinado à desconstituição da penhora.
Trata-se de situação de comodato tácito/verbal, que pressupõe a inexistência de animus domini da comodatária, a qual, portanto, ocupa o imóvel precariamente, subordinada ao livre poder de disposição do titular do domínio. 6.
Acrescente-se que a cessão de imóvel a título gratuito pelo proprietário a parentes (do sócio) para fins de moradia não atrai, por si só, o regime jurídico protetivo da impenhorabilidade do bem de família, sobretudo quando não demonstrada a integração da mesma entidade familiar.
No caso, ressoa clara a existência de núcleos familiares distintos, pois não mantém os parentes relação de dependência nem coabitam sob o mesmo teto como integrantes de entidade familiar por terem vidas independentes, a despeito do vínculo consanguíneo que os enlaça.
Nesse ponto, “admitir o contrário subverteria a mens legis da proteção instituída, visto que possibilitaria a configuração de inúmeros bens de família, bastando para isso que algum parente do proprietário neles fixasse residência; criar-se-ia um manto protetor para a quase totalidade dos bens integrantes do patrimônio do devedor insolvente”. (Acórdão 1373423, 07348965820208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 1/10/2021). 7.
Logo, afastada a aplicação do favor legal conferido pela Lei n. 8.009/90, não há razão para desfazer a constrição incidente sobre o bem, medida adotada para satisfazer o crédito objeto da execução. 8.
Recurso conhecido e desprovido. ( Acórdão 1397356, 0708604-02.2021.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 16/02/2022.) Ouçam-se os embargados no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a INDAMAZIA NOBRE DE CARVALHO - CPF: *04.***.*75-91 (EMBARGANTE).
-
30/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 23:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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