TJDFT - 0748402-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0748402-62.2024.8.07.0001 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Assunto: Furto (3416) Autor: LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva da requerente LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA (ID 221020665).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 221421915).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pleito não procede.
A prisão da requerente foi mantida nos seguintes termos (ID 216971937): [...] Inicialmente, depreende-se que foi decretada a prisão preventiva nos autos da Medida Cautelar (n. 0746399-37.2024.8.07.0001 - ID 216220465).
Sobre os fundamentos da prisão preventiva, consignou-se que: [...] A decretação da prisão preventiva em um sistema processual penal subserviente à Constituição Federal, sobretudo em razão do princípio da presunção de inocência, não pode se conformar com a prisão do indivíduo antes do trânsito em julgado senão em hipóteses excepcionais.
Daí que a atual disciplina processual exige, a partir da equação jurídica decorrente dos artigos 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal, que a decretação da prisão preventiva, vale dizer, aquela determinada antes do trânsito em julgado como medida cautelar, seja fruto de decisão judicial que demonstre, fundamentadamente, o preenchimento dos requisitos decorrentes dos dispositivos mencionados.
Neste norte, o art. 312 do Código de Processo Penal exige a presença de provas que revelem a probabilidade de ocorrência de delito através de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), bem como a demonstração que o estado de liberdade da pessoa representada coloque em risco a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade da pessoa representada (periculum liberatis).
Por sua vez o art. 313 do Código de Processo Penal estabelece requisitos objetivos ao passo que o art. 314 desautoriza a decretação de prisão preventiva em desfavor daquele que tenha agido, induvidosamente, acobertado por uma das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal.
Conforme relatado acima, estamos diante, em tese, do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, em desfavor de pessoa idosa, com possível uso de substância entorpecente nas vítimas.
A autoridade policial aparelhou sua representação acerca da materialidade de modo satisfatório, conforme documentos juntados, notadamente, destacam-se: Ocorrência Policial; Relatórios, Imagens, etc.
O crime supostamente cometido pela representada é grave e traze intensa intranquilidade à sociedade na medida em que têm o potencial de gerar enormes prejuízos financeiros às vítimas, no caso, pessoas idosas que precisam de cuidados especiais.
O fumus comissi delicti está atestado pelo robusto quadro indiciário formado pelos diversos documentos trazidos e demais diligências efetivadas pela Autoridade Policial.
Já o periculum in mora encontra-se consubstanciado na possibilidade de desfazimento dos bens subtraídos, na manutenção das atividades ilícitas, bem como ampliação do rol de vítimas.
A par de tais diretrizes e analisando o caso dos autos, tem-se que o pedido de prisão preventiva merece acolhimento.
No caso em tela, a representada é apontada como pessoa contratada para exercer a função de cuidadora da vítima, aproveitando-se da avançada idade e pela comorbidade (tetraplegia) da vítima, para facilitar a ação criminosa e furtar um computador da marca Dell, cartão de crédito, dois celulares, uma máquina Waterpik, câmeras de vídeo e R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie.
As imagens das câmeras de segurança reforçam o que a vítima havia informado, que a investigada havia chegado no apartamento no dia 08/10/2024, por volta de 12h, tendo permanecido lá até a manhã do dia 09/10/2024, quando saiu aproximadamente às 05h50, com uma mala.
Ademais, a vítima relatou suspeita de ter sido dopada, e que a representada havia inserido uma substância no seu café, o qual pediu insistentemente pediu para a vítima beber diversas doses antes de dormir e, além disso, que na madrugada do furto, dormiu de forma pesada e incomum.
Nos mais, como apontado pelo Ministério Público, a representada figura em outras 4 (quatro) ocorrências, nos mesmos moldes, na função de cuidadora, se aproveitando da vulnerabilidade de seus pacientes para cometimento do crime de furto, que possivelmente subtraiu: 3 (três) anéis, de ouro, rubi e esmeralda; instrumentos musicais de alto valor, chaves de ouro, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), banjo avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), 1 (uma) pulseira de ouro, 1 (um) anel de ouro branco, 2 (duas) pulseiras finas de ouro amarelo, 1 (um) relógio, R$ 3.000,00 (três mil dólares), R$ 2.000,00 (dois mil euros) 200 g em barra de ouro, 1 (um) notebook, e roupas de marca.
Dessas ocorrências, há uma condenação transitada em julgado, nas penas do crime de roubo tentado, conforme PJE 0701513-66.2023.8.07.0007.
Assim, a liberdade da representada lança em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, voltado à prática de crimes graves similares, revelam a periculosidade da investigada e recomenda a decretação de sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública.
Neste ponto, entendo que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e eficazes para impedir que a representada cometa mais crimes, pela própria característica dos crimes em apuração, tendo sido condenada recentemente.[...] Pelo que se nota acima, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na legislação adjetiva, bem como fundada em lastro probatório colhido durante a investigação pela Autoridade Policial.
A requerente alega que, na condição de mãe de filho de 12 (doze) anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Sem razão.
O art. 318, V do CPP é claro ao afirmar que a substituição pode acontecer, caso a denunciada tenha filho de até 12 (doze) anos incompletos, contudo, no caso destes autos, a certidão de nascimento apresentada (ID 216625739) atesta que o filho da requerente conta hoje com 12 anos completos, o que obsta o deferimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Ressalte-se que em audiência de custódia a denunciada afirmou que o genitor da criança mora em Brasília-DF, ou seja, a criança não está à própria sorte.
Ademais, o art. 318-A do CPP traz, ainda, a vedação da substituição em caso de cometimento de crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
Em que pese a requerente alegar que a conduta praticada amolda-se mais adequadamente ao crime de furto, os elementos colhidos no Inquérito Policial apontam para a prática do crime de roubo com violência imprópria, o que também impede a substituição pleiteada.
Ora, a tese apresentada pela defesa não encontra amparo no coletado durante o inquérito policial, e diz respeito ao mérito da causa, não podendo ser apreciada no atual momento processual.
Confira-se o que constou em parte do relatório de investigação: [...] E em pesquisas aos sistemas informáticos da PCDF os investigadores JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MARIZ e FRANCIS DE PAULA MAXIMO E SOUZA verificaram que a LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA foi autuada em flagrante por tentativa de roubo por violência imprópria conhecido vulgarmente como “boa noite Cinderela” praticado contra o Sr.
FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO, de 70 anos de idade, no dia 28/01/2023 na Choperia Mineirinho localizada na QNL 9/11 em Taguatinga.[...] O exame toxicológico elaborado pelo Instituto de Médico Legal detectou no sangue e na urina do Sr.
FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO a presença de Bromazepam e Clonazepam, drogas de uso restrito com fortes efeitos sedativos[...] E no dia 11/12/2023 o Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou a LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA pela prática de roubo tentado com uso de violência imprópria à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (cf. ação penal nº 0701513- 66.2023.8.07.0007, id 181217473).[...]Ademais, em consulta aos sistemas informáticos da PCDF os investigadores da 01ª DP verificaram que a LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA é multireincidente em crimes graves, sendo processada por associação criminosa, uso de documento falso (duas vezes), estelionato (duas vezes), tentativa de furto qualificado, corrupção de menores e a tentativa de roubo descrita acima [...] Como visto acima, no curso da apuração foram produzidos fortes indícios a apontar que a LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA drogou a idosa MARTA EUNICE ROCHA na noite do dia 08/10/2024 com sedativos de uso controlado e, após reduzir à impossibilidade de resistência, subtraiu para si diversos aparelhos eletrônicos, além de cartões bancários e R$ 1.000,00 em espécie [...].
Portanto, o que se nota é a continuidade na prática dos delitos pela requerente.
Continuidade que não pode ser tolerada pelo Estado, razão pela qual deve ser cessada e, no caso, a única medida efetiva é a prisão cautelar determinada por este juízo.
Assim, os elementos colhidos durante a investigação evidenciaram, de forma concreta, a necessidade da prisão cautelar e que seriam insuficientes outras medidas cautelares, pois, como já alinhavado acima, há a necessidade de a interromper a atuação criminosa, bem como de garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Neste sentido confira-se: [...] HABEAS CORPUS.
ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO.
VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
USO DE SEDATIVO.
AÇÃO DELITUOSA CONHECIDA COMO "BOA NOITE CINDERELA".
PERICULOSIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública.
Trata-se de crime de roubo circunstanciado, praticado mediante violência imprópria, uso de sedativo, em concurso de pessoas, ação delituosa conhecida como "boa noite Cinderela".
Ademais, a paciente ostenta condenação recente, transitada em julgado, por roubo majorado.
A reiteração criminosa evidencia a periculosidade da agente e sua propensão a práticas delituosas, sendo necessária, no caso, sua constrição.
O fato de a mulher ter filho menor de 12 anos não lhe garante, por si só, o direito de ser beneficiada com o instituto da prisão domiciliar.
Não há que se falar também em aplicação do entendimento esposado pelo STF no HC coletivo 143641, tendo em vista o cometimento de crime mediante violência e grave ameaça.
Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP.
Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1153927, 0701313-22.2019.8.07.0000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/02/2019, publicado no DJe: 26/02/2019.) Restam demonstrados os indícios de autoria.
A gravidade da conduta e o modus operandi, voltado à prática de crimes graves reiteradamente, revelam a periculosidade da investigada e a materialidade do crime de modo que a Prisão temporária é medida necessária à garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Sobre tal argumento já se julgou.
Confira-se: [...] Impõe-se a manutenção da prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime. 2) O fato de o agente ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa não obsta, por si só, sua prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3) As circunstâncias do delito indicam que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas ao caso. 4) Ordem denegada (TJDFT, Acórdão n.1069938, 07178047520178070000, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª Turma Criminal, Publicado no PJe: 30/01/2018).
Destarte, ausentes motivos para a revogação da prisão preventiva, já que para o deferimento do pleito em análise, há de existir nos autos elementos que modifiquem o entendimento exarado na decisão que decretou a prisão cautelar da requerente, o que não ocorre, pois da análise dos autos, conforme visto acima, nota-se que não foram apresentados fatos novos aptos a modificar os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva.[...] Analisando o pedido de reconsideração formulado pela requerente, em confronto com a decisão que manteve a prisão preventiva, constata-se que a prisão cautelar deve ser mantida.
Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar da denunciada foi decretada sob o fundamento da necessidade para a Garantia da Ordem Pública.
Observa-se dos autos que a denunciada apresenta comportamento reiterado na prática de ilícitos penais, o crime narrado nos autos revela que a denunciada não pode ser solta, já que o crime foi praticado com violência à pessoa idosa revelando-se periculosidade in concreto.
E mais, constata-se que inexiste qualquer alteração no suporte fático que justifique a soltura da denunciada.
Quanto aos argumentos apresentados pela defesa, cabe destacar que a renúncia aos prazos previstos no art. 402 do CPP é ato unilateral da parte e não vincula o Ministério Público, tampouco o curso da instrução processual.
O pedido de dilatação de prazo formulado pelo Parquet, por mais 30 dias, para conclusão de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística, encontra amparo na complexidade dos elementos periciados e não configura qualquer irregularidade ou mora processual atribuível ao Judiciário ou à parte acusadora.
Ademais, o recesso forense e a consequente suspensão dos prazos processuais não alteram a natureza da prisão preventiva, que não está vinculada a prazos ordinários do processo, mas sim aos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Ressalto, por oportuno, que a prorrogação do prazo para elaboração do laudo pericial foi devidamente justificada, tratando-se de medida necessária para a elucidação dos fatos e para a busca da verdade real, não configurando qualquer espécie de constrangimento ilegal.
No que tange à alegação de que raramente os laudos periciais são entregues dentro do prazo legal, tal argumentação é genérica e especulativa, não sendo suficiente para ensejar a revogação da custódia cautelar.
Este Juízo zela pelo andamento célere do feito, observando os prazos e requisitos legais, não havendo indícios de que a eventual dilatação para conclusão do laudo comprometa a razoável duração do processo.
Por fim, destaca-se que a continuidade da prisão preventiva não representa medida arbitrária ou desproporcional, sendo imprescindível para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, além de garantir o regular prosseguimento da instrução criminal.
Os argumentos trazidos pela defesa não se mostram aptos a desconstituir os fundamentos que embasam a custódia cautelar.
Pelo contrário, os fundamentos se reforçam e justificam a manutenção da segregação da denunciada, pois caso proferida sentença condenatória, o que não se descarta nos autos da ação penal, nascerá novo motivo para a manutenção da prisão, qual seja, a garantia da aplicação da lei penal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA (CPF n. *91.***.*18-20), qualificada nos autos, mantendo-se a prisão cautelar.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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19/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:25
Indeferido o pedido de LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (REQUERENTE)
-
19/12/2024 19:25
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/12/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 04:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 04:58
Outras decisões
-
04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/12/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:11
Mantida a prisão preventida
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07/11/2024 18:11
Indeferido o pedido de LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (REQUERENTE)
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07/11/2024 17:50
Apensado ao processo #Oculto#
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06/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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06/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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06/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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05/11/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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