TJDFT - 0720952-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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25/06/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0720952-93.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 19:19:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720952-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o Distrito Federal afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda (Id 228092588).
Reputa haver excesso na órbita de R$ 2.754,89.
Intimada a se manifestar, a parte credora apresentou manifestação externando sua anuência para com o valor apontado pelo DF como devido (Id 222012136). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o DF aventa que houve excesso de valor decorrente da inobservância dos índices de correção estabelecidos no título executivo.
Intimada a se manifestar, a exequente limitou-se a anuir ao valor apurado pelo executado.
Nesses termos, diante da concordância da parte exequente, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução, homologando, assim, a importância apurada no Id 228092589.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:56
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720952-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-67); Nome: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva (Autos físicos n. 32.159/97 – Pje 0039026-41.1997.8.07.0001), que tramitou neste juízo.
Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Portanto, equivocada a distribuição por prevenção.
Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória, imediatamente.
Adotem-se as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 19:21:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/12/2024 19:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:54
Outras decisões
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16/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/12/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:20
Recebidos os autos
-
14/12/2024 00:20
Outras decisões
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12/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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