TJDFT - 0701042-88.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em 12/09/2029
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701042-88.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VICTOR HUGO SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.).
Afirma o autor que possui contrato de internet banca larga com a ré, no valor mensal de R$120,00.
Afirma que atrasou o pagamento da mensalidade do mês de setembro/2024, tendo regularizado o débito em novembro/2024.
No entanto, apesar do pagamento, a Ré se nega a restabelecer o serviço de internet, sob o fundamento de que a fatura não foi paga.
Além disso, é cobrado de forma abusiva, tendo inclusive comunicado o pagamento à Ré, mas sem solução.
Requer repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, bem como indenização por danos morais.
A empresa requerida apresentou contestação ao ID-23122192.
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, diante da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa; a inépcia da inicial, por falta de comprovação mínima dos fatos; incompetência dos Juizados Especiais dada a complexidade decorrente da necessidade de perícia técnica.
Impugnou o comprovante de residência e a procuração do autor.
No mérito, aduz que a parte autora foi titular do serviço de banda larga de 300 megas, vinculada ao contrato nº. 1352296986, desde 02/06/2024, e teve o serviço cancelado por inadimplência em 20/01/2025.
Narra que o código de barras apresentado pelo autor não confere com o código do boleto.
Refuta os danos materiais e morais. É o breve relatório.
DECIDO.
Da alegada inépcia da inicial.
Deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois é possível definir, da análise da narrativa trazida com a inicial, a situação fática a justificar a pretensão vindicada pela parte autora.
Assim, é perfeitamente possível vislumbrar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
A existência de documentos que comprovem a alegação autoral diz respeito ao seu respectivo ônus processual, que leva à procedência ou improcedência do pedido, e não fazem parte da fase de recebimento da peça de ingresso.
Logo, essa alegação da parte ré se confunde com a próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada na fase adequada da sentença.
Da preliminar de falta de interesse processual.
Alega a ré, ainda, a ausência de pretensão resistida, porquanto o autor não se utilizou dos canais administrativos para solução.
Tal argumento não merece prosperar.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial.
Da preliminar de incompetência em razão da complexidade.
Conforme relatado, a ré arguiu a necessidade de exame pericial, o que acarretaria a complexidade da causa e o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.
Irregularidade do comprovante de residência.
Não há que se falar em irregularidade do comprovante de residência apresentado, ou incompetência territorial, uma vez que a fatura de ID-223978578 esta no nome da mãe do autor, conforme identidade de ID-223978588.
Da procuração Da mesma forma, não há irregularidade na procuração de ID-223978573.
Frisa-se, ainda, que o valor da causa permitiria, inclusive, que o autor propusesse a ação em causa própria.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da efetividade do pagamento da mensalidade do serviço de internet, com vencimento em setembro/2024, com o consequente restabelecimento do serviço de internet banda larga, e se dos fatos decorrem o direito à repetição de indébito e os danos morais.
Pois bem.
Impende destacar que é bastante verossímil a versão trazida pelo requerente, uma vez que ele traz o comprovante de pagamento da mensalidade de setembro/2024, paga com atraso em novembro/2024.
A despeito da alegação da Ré de que o código de barras da fatura não corresponde ao comprovante de pagamento, o autor esclareceu que o pagamento foi efetuado a partir de código de barras fornecido pela Ré, fato corroborado pelo comprovante de pagamento que demonstra o pagamento em favor da Ré.
Assim, resta comprovado que, apesar da regularização do débito, o autor teve seu contrato cancelado, em verdadeira falha na prestação dos serviços da Ré, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido para restabelecimento dos serviços.
No entanto, no tocante à pretendida restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, importa registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que fundamenta tal pretensão, possui o seguinte teor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifica-se que o dispositivo em questão pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, o que não ocorreu na hipótese.
Além disso, o autor não comprova a abusividade das cobranças efetuadas.
Com efeito, pelas reclamações formalizadas, deveria a empresa ter atendido prontamente à reivindicação do autor.
Assim, mesmo com a demonstração do pagamento, a empresa insistiu no cancelamento do serviço, o que configura uma prática repreensível.
Nesse diapasão, o comportamento da empresa acabou acarretando aborrecimento desnecessário, cuja situação poderia perfeitamente ter sido resolvida administrativamente.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos os fatores cotejados nos autos, fixo a indenização no montante de R$1.000,00 (mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pelo consumidor e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida VIVO S.A., a RESTABELECER o serviço para o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a PAGAR em favor do autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais (SELIC – IPCA) ao mês a partir da citação e correção monetária (IPCA) a contar da publicação da sentença e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta e, após intimada para pagamento, a parte condenada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701042-88.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Contudo, diante da defesa apresentada, na qual se alega que o código de barras do comprovante de pagamento (ID 223978580) diverge daquele constante no boleto (ID 223978577), determino a baixa dos autos para diligência.
Intime-se o autor para que esclareça qual boleto foi efetivamente utilizado para o pagamento da fatura, bem como para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Por outro lado, no mesmo prazo de 5 dias, e considerando que, apesar da divergência dos códigos de barras, o comprovante de pagamento demonstra a quitação em favor da empresa Requerida (ID 223978580), informe o requerente a que título foi realizado o referido pagamento.
Após, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
08/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ao juízo, Tendo em vista a solicitação contida no Despacho retro, a parte autora informa que não tem mais provas a apresentar, além daquelas já juntadas aos autos, inclusive os anexos juntados na petição Id. 231407150.
Termos em que pede deferimento.
Brasília-DF, na data do protocolo.
ITAMAR R.
DO NASCIMENTO OAB-DF / 70.087 -
23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/03/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701042-88.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por VICTOR HUGO SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que possui um pacote de internet residencial, no valor de R$ 120,00, mas que houve um atraso no pagamento da parcela do mês 09/2024, efetivamente quitada em 06/11/2024.
Segue noticiando que a despeito do pagamento, os serviços não estão sendo prestados.
Por isso requer a concessão da medida de urgência para que seja determinado o imediato reestabelecimento dos serviços de internet residencial.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que os serviços não estão sendo prestados a despeito do pagamento, ainda que em atraso, da fatura vencida em 09/2004.
Indispensável a análise do contraditório.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
01/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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