TJDFT - 0700167-12.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVIANE SOUSA MOREIRA MELO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:47
Outras decisões
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06/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700167-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE SOUSA MOREIRA MELO EXECUTADO: MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se falta de interesse do presente cumprimento provisório de sentença por inexigibilidade do título judicial.
A parte credora pretende executar apenas um capítulo da sentença, que não foi objeto de recurso de apelação, referente à condenação por danos morais.
Trata-se da chamada “coisa julgada progressiva”.
Em que pese parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive com precedentes do eg.
STJ, diga-se, não dotados de efeito vinculante, aceitar tal fracionamento, este Juízo entende pela inviabilidade do fracionamento da coisa julgada, por falta de previsão legal.
Ademais, para requerer o cumprimento provisório da sentença, a parte interessada deve dispor de certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, conforme art. 522, parágrafo único, II, do CPC.
Na espécie, a parte credora não demonstra que a apelação por ela interposta foi recebida sem o efeito suspensivo, o que precisa estar expresso na decisão do desembargador relator do recurso, já que o efeito suspensivo é a regra desse tipo de recurso (art. 1.012, caput, do CPC) Assim, considerando a pendência do julgamento do recurso de apelação, não há, no momento, exigibilidade do título, ainda que provisoriamente, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito.
No entanto, com base no art. 10 do CPC, é imperioso que seja oportunizado à parte o direito de prévia manifestação sobre a extinção do feito.
Prazo: 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/01/2025 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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