TJDFT - 0718784-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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29/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 06:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718784-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FELIPE CHAVES DA SILVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA JOÃO FELIPE CHAVES DA SILVEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$3.958,00 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais.
O autor informa que adquiriu um pacote de turismo da empresa ré, tendo como objeto uma viagem para Curaçao, no valor total de R$3.958,00, pedido que recebeu o nº 9363325.
Alega que não conseguiu marcar a viagem para nenhuma das datas pretendidas, razão pela qual acabou solicitando o cancelamento da compra e, no entanto, o reembolso da quantia paga não ocorreu.
A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, verifico que trata-se de ação idêntica à distribuída nesta mesma data sob o nº 0718780-20.2024.8.07.0006, também para este Juizado.
Veja-se que o PJe nº 0718780-20 foi distribuído poucos minutos antes da distribuição deste feito, o que faz concluir por mero equívoco no momento da distribuição pelo autor.
Assim, considerando que o presente feito possui mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo anteriormente distribuído e já em curso, caracterizando litispendência, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intime-se o requerente.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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