TJDFT - 0718766-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718766-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ALBUQUERQUE DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, ficam, as partes, cientes do retorno dos autos.
A parte credora poderá requerer a execução do julgado nos termos do art. 524, caput, do CPC e a parte devedora poderá, desde logo, realizar o pagamento do débito no valor que entende devido, conforme art. 526, caput, do CPC.
Ficam, as partes, advertidas que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
10/09/2025 06:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 06:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:13
Outras decisões
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21/05/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 03:54
Desentranhado o documento
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30/04/2025 03:54
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/04/2025 22:16
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718766-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ALBUQUERQUE DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA GUILHERME ALBUQUERQUE DE MOURA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, asseverando que os valores relativos a pensão alimentícia paga por seu genitor são depositadas na conta bancária de sua mãe.
Assevera, ainda, que em virtude das dívidas existentes na conta bancária de sua genitora, os importes correspondentes à pensão depositada são automaticamente descontados do debito na conta.
Aduz que tais descontos são ilegais e que prejudicam a subsistência do requerente, vez que são verbas que não pertencem a sua mãe.
Informa que esses fatos causaram prejuízos morais.
Por fim, requer a condenação do banco à devolução em dobro dos valores da pensão alimentícia bloqueados além do pagamento de indenização.
Designada audiência de conciliação e infrutífera a tentativa de acordo (ID 227490055) a parte ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do requerente em razão dele não ser o titular da conta onde foram realizados os descontos.
No mérito alega não haver comprovação de qualquer desconto irregular e que o banco sequer tem conhecimento que os importes creditados na conta a título de “Proventos TED” eram referentes à pensão alimentícia e que estes são regularmente abatidos do saldo devedor da correntista.
Pondera não haver qualquer irregularidade na sua conduta e pugna pela improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação, uma vez que o autor como titular dos valores oriundos da pensão alimentícia e, também, como eventual prejudicado pelos descontos realizados em razão da relação de terceiros, consoante entendimento exarado pelo STJ no RESP.
Nº 1.370.139 - SP (2012/0034625-0) que prevê “O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. (...)”.
No mérito verifica-se que da documentação acostada aos autos (Contracheque do alimentante comprovante o valor da pensão – ID 224527221; conta bancária da genitora do autor junto ao Banco do Brasil S/A onde seriam realizados os depósitos da pensão alimentícia – ID 224657773 e valores abatidos da dívida junto à conta corrente – ID 224527220), comprovam que o valor de R$ 1.412,00 corresponde ao exato importe da pensão alimentícia descontada do alimentante e depositado na conta da mãe do autor junto ao Banco do Brasil S/A, trazendo veracidade às alegações do requerente de que tais valores lhe são destinados, reconhecendo-se o caráter impenhorável desse valor conforme o artigo 833, IV, do CPC.
Assim, tendo em vista ser vedado o abatimento do débito da correntista da remuneração recebida em sua conta a título de pensão alimentícia destinada a seu filho, deve a demandada realizar a devolução dos valores indevidamente abatidos.
Entretanto, tendo em vista o pedido de devolução em dobro, não se verifica má-fé da instituição financeira, em que pese os abatimentos da dívida terem abrangido a pensão do autor, não há indicação clara de que tais valores seriam relativos a direito de terceiros, uma vez que o depósito é identificado apenas como “Proventos TED”.
Quanto ao pleito indenizatório formalizado, não se verifica que a conduta do demandado tenha ultrapassado o mero dissabor.
O autor, maior de idade à época dos fatos, deveria já ter providenciado a transferência da conta bancária para o depósito da pensão alimentícia para o seu nome e que, tendo escolhido deixar tais importes creditados na conta de sua genitora, que possui pendências junto ao banco, aceitou o risco de que os depósitos realizados sofressem descontos em razão da dívida de sua mãe, não podendo atribuir ao banco eventual aborrecimento decorrente da inação do próprio autor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ORDEM DE PENHORA.
VALORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PERTENCENTES À CLIENTES DA PARTE EXECUTADA.
CABÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO. 1.
Os embargos de terceiro destinam-se a proteger a posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça de constrição de bens que possua ou dos quais seja proprietário (CPC, art. 674). 2.
Na ação de embargos de terceiro, o embargante deve produzir prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro (CPC, art. 677). 3. É cabível a ordem de desconstituição do bloqueio que possa ter sido efetivado sobre verba de natureza alimentícia pertencente a pessoas que, comprovadamente, não fazem parte do polo passivo da ação de execução. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1935652, 0732660-31.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DESCONTO DE VALOR RELATIVO À PENSÃO ALIMENTÍCIA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA GENITORA DO AUTOR DA AÇÃO.
DESPACHO PARA O AUTOR INCLUIR O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA EM QUE EFETUADO OS DESCONTOS.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Presente relação de consumo é possível se extrair a figura do consumidor por equiparação (bystander), que se presta justamente para proteção pelo Código de Defesa do Consumidor àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, seja vítima de evento danoso decorrente dessa relação.
A propósito, já decidiu o STJ: “(...) 3.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. 4.
Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação.
Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. (...) 6.
Recurso especial parcialmente provido.”(REsp 1125276/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.2.2012, DJe 7.3.2012). 2.
Não há falar em litisconsórcio ativo necessário, porquanto a reparação de danos ao consumidor por equiparação em nada influi na relação jurídica entre o banco e seu correntista, especialmente no mútuo por este contratado.
O devedor continuará devedor pelas quantias não resgatadas.
Além do mais, não se sustenta o fundamento de que o titular da conta deve integrar a lide porque é o único com poderes de gestão e destinação dos valores depositados, vez que aqui não se trata de dinheiro a ele pertencente para dispor em contrato com o banco, que, aliás, em contrarrazões nada arguiu em relação a contrato.
Enfim, não se pode compelir a correntista a demandar em juízo. 2.1.
Em hipótese similar, já decidiu o TJDFT: “(...) 1.
No caso da conta-corrente da genitora dos Autores conter, em depósito, a pensão alimentícia destinada àqueles, não é permitido que as parcelas referentes ao empréstimo bancário contraído pela primeira sejam descontadas da aludida conta a fim de amortizar a dívida. 2.
Em se tratando de apropriação de valores de terceiros estranhos à relação contratual de mútuo, especialmente verbas de natureza alimentícia, a conseqüência obrigatória é a devolução do montante correspondente pelo Banco. (...) 4.
Recurso dos Autores parcialmente provido e do Réu improvido.” (APC 2011.01.1.044384-6, Rel.
Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9.7.2014, Publicado no DJe. (Acórdão 949363, 20160110130084ACJ, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/06/2016, publicado no DJe: 24/06/2016.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir à autora a importância de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do último desconto realizado (30.08.2024) e com juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (06.02.2025).
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/02/2025 21:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:17
Outras decisões
-
05/02/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718766-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ALBUQUERQUE DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos: a) documento oficial de identidade com foto; b) documentos que comprovem os descontos efetivados pela instituição ré, conforme narrado na inicial, bem como documentos que comprovem os requerimentos administrativos para restituição, acompanhados dos respectivos protocolos; c) procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos. d) comprovante atual de residência em nome próprio (emitido em até 90 dias), para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:29
Outras decisões
-
19/12/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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