TJDFT - 0708599-18.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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20/04/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708599-18.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUCIANO ROCHA DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 12/06/2024 realizou uma compra no mercado livre no valor de R$ 3.124,55 e pagou por meio do cartão de crédito administrado pela parte ré.
Informa que dividiu o valor da compra em 6 parcelas de R$ 520,80.
Esclarece que o produto foi entregue em endereço diferente do seu e que por causa disso solicitou o cancelamento da compra e o mercado livre informou ter realizado o estorno do valor da compra, no entanto, a parte ré continua a cobrar as parcelas nas faturas do cartão.
Requer a condenação do requerido para ressarcir em dobro o valor de R$ 2.083,20 referente as parcelas já cobradas mais o valor das novas cobranças que forem realizadas no curso da ação.
Pede também a condenação do requerido para pagar R$ 24.000,00 por danos morais.
O requerido, por sua vez, informa que houve o ressarcimento do valor de R$ 3.124,55 na fatura de julho e agosto de 2024.
Informa que em decorrência da despesa ter sido realizada de forma parcelada, as cobranças das parcelas não são antecipadas, sendo lanças nas faturas mensalmente até o término do pagamento.
Salienta que o autor recebeu o valor do crédito integral, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, bem como inexiste circunstância que possa ensejar condenação em dano moral.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 221391426. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No mérito, consta nos autos que o autor comprou um produto no mercado livre no valor de R$ 3.124,55 e dividiu esse valor em 6 parcelas no montante de R$ 520,80.
Tem-se que por erro na entrega do produto, o autor resolveu cancelar a compra, sendo que o mercado livre posteriormente confirmou o cancelamento e o estorno do valor de R$ 3.124,55 no cartão de crédito utilizado para fazer a compra.
O requerente sustenta que o requerido não fez o estorno da quantia e continua a cobrar regularmente as parcelas nas faturas do cartão.
Em que pesem as alegações do autor, as faturas ID 214878029 comprovam que na fatura de vencimento 15/07/2024 a parte ré fez o estorno do valor de R$ 3.124,55 e abateu essa quantia nas despesas contraídas pelo requerente e lançadas na referida fatura. É possível ver inclusive que a referida fatura fechou com saldo positivo de R$ 345,37 que é o valor remanescente do estorno.
A fatura com vencimento em 15/08/2024 mostra claramente que não houve qualquer pagamento referente a fatura vencida no mês 07/2024 porque o valor do estorno quitou a referida fatura e que a quantia de R$ 345,37 pagou parte das despesas realizadas pelo autor que foram lançadas na fatura vencida em 15/08/2024, concluindo assim a devolução do valor integral da compra cancelada.
Assim, se o valor do estorno foi utilizado para pagar a fatura do mês de julho/2024 e parte da fatura do mês de agosto/2024, descabe falar em ressarcimento de qualquer valor, porquanto a quantia foi integralmente devolvida.
No caso, em que pese a parte ré não ter cancelado de imediato as cobranças ou lançado na mesma fatura todas as parcelas para compensar com o valor do estorno, é fato que restou demonstrado que houve a devolução da quantia de R$ 3.124,55.
Assim, ao lançar o valor do estorno e compensar nas compras efetivamente realizadas pelo autor, cabível o lançamento das parcelas nas faturas normalmente até o seu término.
Desse modo, no que se refere aos danos materiais nada a prover quanto ao pedido do autor.
Em relação aos danos morais cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida do requerente.
No caso, há que se asseverar que não há comprovação sequer de irregularidade na conduta da parte ré ou de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de fevereiro de 2025, 18:59:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/12/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:36
Outras decisões
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22/10/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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