TJDFT - 0716130-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GILSON MENDONCA DA CRUZ em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de GILSON MENDONCA DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716130-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON MENDONCA DA CRUZ REQUERIDO: PARK PNEUS E VEICULOS L2 LTDA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, em 01/07/2023, adquiriu quatro unidades de pneu 1757014, campione, pelo preço de R$ 418,50 por unidade.
Alega que pagou em uma parcela única no valor de R$ 1.850,00, via pix.
Aduz que o pagamento se refere aos serviços sugeridos pelo requerido, tais como, desempenho de roda e cambagem no valor de R$ 210,00, além de produtos de válvula de roda e pivô inferior, totalizando R$ 360,00.
Afirma o autor que no dia 27/09/2024, ao transitar com seu veículo, o pneu traseiro direito estourou com o carro em movimento.
Diz que se dirigiu à Assistência Técnica Park Pneus Samambaia para conserto do bem.
Explica que a autorizada informou que o defeito apontado não é coberto pela garantia legal, pois o estouro do pneu traseiro direito teria sido causado por mal uso e, portanto, caso quisesse o conserto, teria que suportar o pagamento particular.
Aduz que não deu causa a quebra da garantia, pois o produto, juntamente com o conjunto que integra o seu veículo, sempre recebeu os devidos cuidados, tais como calibração e ajuste de pressão de forma correta.
Assevera que sua pretensão fundamenta-se no fato de que a parte requerida não sanou o vício no produto no prazo legal e que ainda tem interesse no modelo e marca do produto, somado ao fato do produto está dentro do prazo de garantia legal de cinco anos.
Pretende a condenação da ré na obrigação de substituir o produto por outro novo e com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo, sob pena de multa a ser estipulada, independentemente de conversão em perdas e danos.
A parte requerida, em resposta, suscita prejudicial de decadência nos termos do art.26 II do CDC.
Pugna para que seja declarada a decadência dos presentes pedidos, haja vista que o requerente recebeu o veículo em devidas condições, com os serviços realizados e pneus com garantia de fábrica, vindo a propor a presente ação em 07/10/24, mais de um ano após a realização do serviço.
Suscita ainda preliminar de perícia.
No mérito, alega que o requerente procurou a loja em 27/09/2024, ou seja, mais de um ano após a prestação de serviços, alegando que o pneu havia rasgado.
Alega que mesmo orientado sobre a garantia de fábrica de 5 (cinco) anos, ele se recusou a ir até a assistência técnica, alegando que seria uma obrigação da loja.
A loja de boa-fé entrou em contato com a assistência ao qual após análise técnica concluiu que não havia defeito de fabricação, mas sim de uso e por isso houve a negativa de fábrica.
Destaca que o consumidor esteve amparado pela garantia de 1 ano de peças de suspensão e 90 dias de peças de alinhamento.
Afirma que o parecer conclusivo do fabricante demonstra que não havia defeito na roda e que a situação ocorreu devido ao mau uso.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A empresa ré alega que a assistência técnica concluiu que não havia defeito de fabricação, mas sim de uso.
Entretanto, não anexou provas quanto ao alegado.
Assim, intime-se a ré a anexar aos autos documentos aptos a comprovar a análise técnica e a conclusão de mau uso.
Prazo de cinco dias.
Com a manifestação da ré, dê-se vista ao autor pelo prazo de cinco dias, oportunidade ainda em que deverá dizer se encaminhou o pneu defeituoso à assistência técnica.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
13/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GILSON MENDONCA DA CRUZ em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/11/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2024 02:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/10/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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