TJDFT - 0816596-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA BRAGA em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/08/2025 08:11
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 01:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 07:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:18
Outras decisões
-
28/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 08:56
Recebidos os autos
-
12/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
23/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA BRAGA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA BRAGA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816596-69.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY DE SOUZA BRAGA REU: NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2024, às 18:25:53.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756330-64.2024.8.07.0001
Luzia Jocas Domingos Paulo
Cooperativa dos Condutores Autonomos de ...
Advogado: Eduardo Aureliano e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:13
Processo nº 0756330-64.2024.8.07.0001
Luzia Jocas Domingos Paulo
Cooperativa dos Condutores Autonomos de ...
Advogado: Herica Meneses Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 13:48
Processo nº 0721850-42.2024.8.07.0007
Foto Show Eventos LTDA
Clarisse Goncalves Soares Rocha
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 11:31
Processo nº 0702220-84.2025.8.07.0000
Marquilene Santiago de Souza
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 16:01
Processo nº 0702640-89.2025.8.07.0000
Romilda Gomes de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Lilia Gomes Barbosa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:34