TJDFT - 0701972-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAUL ROMARIZ em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/4/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível - 1TCV, realizada no período 2 a 9 de abril de 2025, com julgamento iniciado em 2 de abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 28 (vinte e oito) processos foram adiados e inseridos para continuidade de julgamento na pauta ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008038-92.2011.8.07.0018 0002931-96.2013.8.07.0018 0727369-24.2021.8.07.0000 0723614-52.2022.8.07.0001 0722845-13.2023.8.07.0000 0705647-12.2023.8.07.0016 0736775-95.2023.8.07.0001 0717002-33.2024.8.07.0000 0722235-82.2023.8.07.0020 0719219-49.2024.8.07.0000 0719305-20.2024.8.07.0000 0710712-16.2022.8.07.0018 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0725905-57.2024.8.07.0000 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0739452-98.2023.8.07.0001 0708597-85.2023.8.07.0018 0727857-05.2023.8.07.0001 0712840-72.2023.8.07.0018 0728172-02.2024.8.07.0000 0715068-20.2023.8.07.0018 0730573-71.2024.8.07.0000 0730779-85.2024.8.07.0000 0731359-18.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0713108-29.2023.8.07.0018 0732273-82.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0712741-61.2020.8.07.0001 0733666-42.2024.8.07.0000 0704184-68.2023.8.07.0005 0704080-03.2024.8.07.0018 0735335-33.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0714619-56.2023.8.07.0020 0753258-06.2023.8.07.0001 0702125-54.2024.8.07.9000 0710496-78.2024.8.07.0020 0737878-09.2024.8.07.0000 0738090-30.2024.8.07.0000 0738312-95.2024.8.07.0000 0703638-42.2021.8.07.0018 0731893-48.2023.8.07.0015 0738697-43.2024.8.07.0000 0739329-69.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0709121-76.2023.8.07.0020 0739626-76.2024.8.07.0000 0739743-67.2024.8.07.0000 0739871-87.2024.8.07.0000 0739953-21.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0740565-56.2024.8.07.0000 0740853-04.2024.8.07.0000 0706624-50.2022.8.07.0012 0741406-51.2024.8.07.0000 0741816-12.2024.8.07.0000 0742335-84.2024.8.07.0000 0000181-82.2017.8.07.0018 0702581-20.2024.8.07.0006 0742862-36.2024.8.07.0000 0700628-82.2024.8.07.0018 0720477-04.2023.8.07.0009 0743301-47.2024.8.07.0000 0704059-51.2024.8.07.0010 0743438-29.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743990-91.2024.8.07.0000 0743976-10.2024.8.07.0000 0716018-71.2023.8.07.0004 0744176-17.2024.8.07.0000 0744183-09.2024.8.07.0000 0744346-86.2024.8.07.0000 0744993-81.2024.8.07.0000 0745024-04.2024.8.07.0000 0745031-93.2024.8.07.0000 0745081-22.2024.8.07.0000 0745174-82.2024.8.07.0000 0745208-57.2024.8.07.0000 0745266-60.2024.8.07.0000 0745355-83.2024.8.07.0000 0745550-68.2024.8.07.0000 0746329-23.2024.8.07.0000 0745782-80.2024.8.07.0000 0709969-96.2023.8.07.0009 0746014-92.2024.8.07.0000 0746023-54.2024.8.07.0000 0746181-12.2024.8.07.0000 0746334-45.2024.8.07.0000 0746412-39.2024.8.07.0000 0746694-77.2024.8.07.0000 0747025-59.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0747158-04.2024.8.07.0000 0747192-76.2024.8.07.0000 0722009-03.2024.8.07.0001 0747404-97.2024.8.07.0000 0747478-54.2024.8.07.0000 0711673-02.2022.8.07.0003 0747572-02.2024.8.07.0000 0747568-62.2024.8.07.0000 0747769-54.2024.8.07.0000 0716819-53.2024.8.07.0003 0718552-94.2023.8.07.0001 0748003-36.2024.8.07.0000 0747998-14.2024.8.07.0000 0748062-24.2024.8.07.0000 0748124-64.2024.8.07.0000 0748200-88.2024.8.07.0000 0748228-56.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0748379-22.2024.8.07.0000 0748469-30.2024.8.07.0000 0748585-36.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748710-04.2024.8.07.0000 0748940-46.2024.8.07.0000 0749058-22.2024.8.07.0000 0749069-51.2024.8.07.0000 0705773-98.2023.8.07.0004 0749562-28.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0715724-20.2017.8.07.0007 0750129-59.2024.8.07.0000 0750156-42.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0704487-82.2023.8.07.0005 0750454-34.2024.8.07.0000 0712439-15.2023.8.07.0005 0750521-96.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750887-38.2024.8.07.0000 0751093-52.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751228-64.2024.8.07.0000 0751230-34.2024.8.07.0000 0751232-04.2024.8.07.0000 0751278-90.2024.8.07.0000 0751331-71.2024.8.07.0000 0751349-92.2024.8.07.0000 0751398-36.2024.8.07.0000 0751404-43.2024.8.07.0000 0751454-69.2024.8.07.0000 0751520-49.2024.8.07.0000 0712162-74.2024.8.07.0001 0751709-27.2024.8.07.0000 0751711-94.2024.8.07.0000 0713567-94.2024.8.07.0018 0724220-40.2023.8.07.0003 0751830-55.2024.8.07.0000 0751837-47.2024.8.07.0000 0751897-20.2024.8.07.0000 0752199-49.2024.8.07.0000 0752248-90.2024.8.07.0000 0712886-27.2024.8.07.0018 0752286-05.2024.8.07.0000 0752347-60.2024.8.07.0000 0712959-75.2023.8.07.0004 0754695-37.2023.8.07.0016 0752517-32.2024.8.07.0000 0752555-44.2024.8.07.0000 0752633-38.2024.8.07.0000 0752674-05.2024.8.07.0000 0710667-20.2023.8.07.0004 0752799-70.2024.8.07.0000 0752809-17.2024.8.07.0000 0752901-92.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0752983-26.2024.8.07.0000 0752985-93.2024.8.07.0000 0753077-71.2024.8.07.0000 0753144-36.2024.8.07.0000 0753349-65.2024.8.07.0000 0741336-31.2024.8.07.0001 0753389-47.2024.8.07.0000 0753868-40.2024.8.07.0000 0753987-98.2024.8.07.0000 0754328-27.2024.8.07.0000 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0700009-75.2025.8.07.0000 0700022-74.2025.8.07.0000 0700129-21.2025.8.07.0000 0700298-08.2025.8.07.0000 0700440-12.2025.8.07.0000 0700766-69.2025.8.07.0000 0700892-22.2025.8.07.0000 0704261-98.2024.8.07.0019 0701111-35.2025.8.07.0000 0702364-56.2024.8.07.0012 0712581-41.2022.8.07.0009 0701260-31.2025.8.07.0000 0701272-45.2025.8.07.0000 0701303-65.2025.8.07.0000 0701444-84.2025.8.07.0000 0701493-28.2025.8.07.0000 0706660-70.2023.8.07.0008 0701556-53.2025.8.07.0000 0701466-11.2022.8.07.0013 0713768-86.2024.8.07.0018 0701813-78.2025.8.07.0000 0701883-95.2025.8.07.0000 0701963-59.2025.8.07.0000 0701972-21.2025.8.07.0000 0701939-08.2024.8.07.0019 0702106-48.2025.8.07.0000 0702168-88.2025.8.07.0000 0711333-21.2023.8.07.0004 0702460-73.2025.8.07.0000 0702500-55.2025.8.07.0000 0702546-44.2025.8.07.0000 0702682-41.2025.8.07.0000 0702779-41.2025.8.07.0000 0707980-36.2024.8.07.0004 0703181-25.2025.8.07.0000 0703486-09.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0718928-98.2024.8.07.0016 0703989-30.2025.8.07.0000 0704053-40.2025.8.07.0000 0704125-27.2025.8.07.0000 0704757-53.2025.8.07.0000 0704930-77.2025.8.07.0000 0721592-66.2023.8.07.0007 0703756-38.2023.8.07.0021 0705637-45.2025.8.07.0000 0732000-03.2024.8.07.0001 0702968-44.2024.8.07.0003 0053535-49.2012.8.07.0001 0705936-22.2025.8.07.0000 0701427-45.2025.8.07.0001 0704314-02.2021.8.07.0014 0718609-60.2024.8.07.0007 0706770-11.2024.8.07.0016 0715406-90.2024.8.07.0007 0701751-70.2018.8.07.0004 0716981-70.2023.8.07.0007 0707139-19.2025.8.07.0000 0700911-47.2024.8.07.0005 0751337-12.2023.8.07.0001 0701295-13.2024.8.07.0004 0734345-39.2024.8.07.0001 0739571-25.2024.8.07.0001 0704377-34.2024.8.07.0010 0710250-27.2024.8.07.0006 0722648-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0724167-75.2017.8.07.0001 0707134-19.2024.8.07.0004 0745558-45.2024.8.07.0000 0710768-78.2024.8.07.0018 0747935-86.2024.8.07.0000 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0710872-70.2024.8.07.0018 0708188-75.2024.8.07.0018 0705375-72.2024.8.07.0019 0718150-25.2024.8.07.0018 0709076-95.2024.8.07.0001 0025702-63.2016.8.07.0018 ADIADOS 0708672-21.2023.8.07.0020 0709169-74.2023.8.07.0007 0714589-72.2023.8.07.0003 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0713185-38.2023.8.07.0018 0713499-98.2024.8.07.0001 0708217-77.2023.8.07.0013 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0703131-70.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0712811-85.2024.8.07.0018 0701730-87.2024.8.07.0003 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0700677-46.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0710156-25.2019.8.07.0016 0724043-30.2024.8.07.0007 0706166-41.2024.8.07.0019 0703594-38.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0722207-40.2024.8.07.0001 0715174-78.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0753162-57.2024.8.07.0000 0703318-07.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Abril de 2025 às 12:40:33. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA, Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de SONIA MARIA CHAUL ROMARIZ - CPF: *36.***.*95-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAUL ROMARIZ em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701972-21.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA CHAUL ROMARIZ AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sônia Maria Chaul Romariz contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (Id 223669881 do processo de referência) que, nos autos da ação cominatória c/c indenizatória movida pela ora agravante em desfavor de Sul América Companhia Nacional de Seguros, processo n. 0756838-10.2024.8.07.0001, indeferiu a tutela liminar, nos seguintes termos: Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SONIA MARIA CHAUL ROMARIZ em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "determinar à ré que reintegre a Autora no contrato de plano de saúde da qual a mesma fazia parte até ser excluída, de modo unilateral, pela ré, com os mesmos preços e benefícios, até então gozados, sem cumprimento de carências, bem como alcance imediato do acompanhamento oncológico integral".
Distribuída a demanda no Juízo Plantonista, entendeu-se não ser caso de plantão.
Recebidos os autos neste Juízo, determinada a emenda, a parte anexa documentos e reitera o pedido de tutela provisória.
Decido.
Não é caso de concessão da tutela provisória, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo-se saber exatamente os termos do pedido de cancelamento do contrato e as cláusulas deste.
O documento de ID 223196819 evidencia que a empresa Smart Soluções Inteligentes para Documentos Ltda, solicitou cancelamento da apólice, de modo que necessário maior aprofundamento cognitivo.
Não se divisa risco de ineficácia do provimento, pois apesar de ser paciente oncológica, atualmente, esta em acompanhamento clínico (vide relatório médico de ID 221724505 de 15.12.2024).
Ausente solicitação do médico com a descrição da necessidade urgente, não resta evidencia que se trata da hipótese do art. 35-C da Lei 9656/98 para a providência de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. podendo-se aguardar a bilateralidade da audiência para se garantir o contraditório e a ampla defesa e maiores informações sobre o cancelamento do plano, havendo indícios de que fora pedido da empresa estipulante.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, sem prejuízo de nova análise após a citação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata a autora comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça no prazo de 15 dias.
Em razões recursais (Id 68039926), a autora/agravante conta ser paciente oncológica, diagnosticada com mixofibrossarcoma.
Diz necessitar de acompanhamento médico para controle da doença.
Brada ter sido excluída, de forma unilateral, pela operadora de saúde, sem qualquer notificação ou possibilidade de continuidade dos cuidados indispensáveis ao tratamento de sua doença.
Diz estar impedida de consultar com seus médicos e realizar os exames de que necessita.
Pugna pela reforma da decisão agravada, porque contrária o enunciado constante do Tema n. 1.082 do c.
STJ.
Destaca a gravidade da doença que a acomete.
Realça a importância de diagnóstico precoce e tratamento adequado.
Reitera a necessidade de acompanhamento contínuo em virtude do risco de recidiva.
Entende que seu direito se encontra salvaguardado pelo art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e pelo Tema n. 1.082 (STJ).
Disserta sobre os contratos de adesão.
Alega encontrar-se em situação de urgência/emergência.
Colaciona ementas que entende abonar sua tese.
Menciona os princípios da confiança, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Pugna pela sua manutenção no plano de saúde.
Aduz presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Ao final, requer: MEDI
ANTE AO EXPOSTO, a Agravante vem, perante V.
Exmo., com o devido acato, requerer: a) a intimação do patrono da Agravada, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; b) seja recebido o presente Agravo com efeito suspensivo, para que seja concedida a tutela de urgência liminarmente para que a Agravada seja obrigada a reintegre a Agravante no contrato de plano de saúde da qual a mesma fazia parte até ser excluída, de modo unilateral, pela ré, com os mesmos preços e benefícios, até então gozados, sem cumprimento de carências, bem como alcance imediato do acompanhamento oncológico integral, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, a ser fixada ao arbítrio desse MM.
Juízo, nos termos do artigo 537, do CPC/15, a ser destinada à Agravante, na hipótese de descumprimento da medida; e que seja comunicado ao ínclito magistrado "a quo", oficiando ao mesmo para prestar informações ou reformar a r. decisão, ora agravada, se assim entender; c) seja processado e julgado procedente, o presente pedido e a inicial, com a consequente reforma da r. decisão, acima transcrita, cuja cópia devidamente autenticada faz parte integrante deste; Preparo regular (Id 68040525). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Concretamente, não estão evidenciados tais requisitos.
Com efeito, não produziu a autora/agravante elementos de prova que. de plano, possam tornar verossímeis suas alegações.
O processo não reúne prova suficiente a autorizar a concessão da postulada tutela liminar, com o que não estão atendidas as exigências postas nos artigos 300 e 303 do CPC.
A pretensão antecipatória está desacompanhada de provas indicativas de ilicitude na conduta da recorrente.
Quanto ao relatório médico acostado aos autos, não indica com clareza a que tratamentos médicos a autora está submetida nem a quais regularmente deve se subordinar.
Importante destacar que a responsabilidade contratual da recorrente se sujeita ao regime jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), segundo a pacífica orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dita sujeição ao sistema protetivo consumerista não dispensa a parte autora quanto ao ônus processual que lhe assiste, de produzir as provas necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações, com base na regra prevista no art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos de origem, verifico, no que diz respeito ao cancelamento do plano de saúde pela parte agravada, haver apenas i) e-mail enviado pela autora/agravada solicitando a própria reinclusão no plano (Id 221724506 do processo de referência) e ii) resposta da Sul América à Smart Soluções Inteligentes para Documentos Ltda. informando que “Após análise do pedido de reativação do seguro, notificamos o posicionamento da CIA em manter o cancelamento da apólice, conforme pedido inicial da empresa, através do formulário de cancelamento” (Id 223196819 do processo de referência).
Assim, as circunstâncias relacionadas à desativação do plano da autora precisam ser melhor elucidadas no juízo de origem, porque, ao contrário do alegado em suas razões recursais, não há indícios de que a agravada tenha unilateralmente cancelado o plano ao qual a agravante era vinculada – pelo contrário, ao que tudo indica, o cancelamento se deu a pedido da empresa Smart Soluções Inteligentes para Documentos Ltda.
Outrossim, o relatório médico datado de 15/12/2024, emitido pela médica oncologista Dra.
Naira Oliveira Ferreira (CRM n. 22.303/DF), atesta o seguinte (Id 221724505 do processo de referência): Trata-se de paciente Sonia Maria Chaul Romariz, idosa, com diagnóstico oncológico de mixofibrossarcoma na região posterior de joelho esquerdo, submetida a 2 cirurgias oncologicas para ressecção de lesão e posteriormente para toilette de necrose local, respectivamente em 22/10/22 e 17/11/22.
Submetida ainda a tratamento adjuvante com radioterapia no período de 27/12/2022 a 09/02/2023, sendo na dose de 60 Gy em leito tumoral (joelho posterior esquerdo) + 50 Gy em leito tumoral + margens, com a técnica de VMAT + IGRT com cone beam-CT diário.
Desde então vem em acompanhamento oncológico rigoroso, pois há risco considerável de recidiva de doença oncológica local e a distância, sem previsão de alta da oncologia clínica.
CID C49 Ora, conquanto mencionado relatório médico indique a doença da qual a autora é portadora, não faz alusão a nenhum tratamento contínuo a que ela se encontre atualmente submetida (seja quimioterapia, seja radioterapia ou outro), nem há indicação de quais exames seriam necessários ou o que constituiria “acompanhamento oncológico rigoroso”.
Assim, na hipótese, não vejo o que reformar na decisão agravada, uma vez que, neste juízo de cognição sumária, baseado apenas nas provas documentais apresentadas até o momento, não vislumbro indicativos de abusividade na conduta da agravada, que, por sua vez, não pode ser compelida a manter a agravante entre seus beneficiários, quando já não há mais vínculo contratual entre eles e quando não há indicação clara do tratamento de que necessitaria a recorrente.
Vale consignar não ter aplicação ao caso concreto o entendimento jurisprudencial no sentido de que a gravidade da doença e a continuidade do tratamento atuam como limitadores ao encerramento do contrato de plano de saúde, porque a) não há indicação clara de qual seria o “tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física” que ensejaria a aplicação do enunciado do Tema n. 1.082 do c.
Superior Tribunal de Justiça; b) não há indícios da abusividade da rescisão contratual operada entre as partes e; c) carece de melhor elucidação as circunstâncias em que efetivada mencionado cancelamento.
Por conseguinte, não se faz presente, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Em relação ao requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao pressuposto da probabilidade do direito, de modo que não evidenciado este, também aquele não está demonstrado.
Ademais, vale lembrar, a concessão de liminar e de efeito suspensivo ao recurso exige a cumulativa demonstração desses requisitos.
A propósito, trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência, quando não atendidos os requisitos legais cumulativamente erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria daasserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art.300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Dessa forma, não verifico, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para antecipação da tutela recursal liminarmente requerida pela parte agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal liminarmente requerida pela agravante.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, após oitiva da parte agravada, pelo colegiado, no julgamento definitivo do presente recurso.
Retifique-se a autuação para fazer constar, como agravada, Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de janeiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
02/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 20:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/01/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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