TJDFT - 0754654-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA RORIZ em 25/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a presença dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4.
Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem servir de lastro para a manutenção da custódia cautelar estabelecida com o fim de garantir a ordem pública, pois sinalizam o risco de reiteração delitiva. 5.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. 6.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena.
IV – DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT.
Acórdão 1923890, Rel.
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, j. 19/09/2024.
TJDFT.
Acórdão 1923748, Rel.
ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, j. 19/09/2024.
TJDFT.
Acórdão 1947164, Rel.
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, j. 28/11/2024. -
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:06
Denegado o Habeas Corpus a MARCUS VINICIUS FERREIRA CAMPOS - CPF: *82.***.*62-21 (PACIENTE)
-
07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA RORIZ em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA CAMPOS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 20:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
11/01/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/01/2025 09:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
25/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
25/12/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
24/12/2024 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
24/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072805-51.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Severino Pereira Barbosa
Advogado: Aline Oliveira Dlugolenski Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 12:55
Processo nº 0804501-07.2024.8.07.0016
Carla Furtado Comunicacao LTDA
Idce - Instituto de Desenvolvimento de C...
Advogado: Diana Stephanie Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 19:16
Processo nº 0716551-45.2024.8.07.0020
Gol Linhas Aereas S.A.
Dione David Correa
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:25
Processo nº 0804501-07.2024.8.07.0016
Carla Furtado Comunicacao LTDA
Idce - Instituto de Desenvolvimento de C...
Advogado: Diana Stephanie Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 18:21
Processo nº 0716551-45.2024.8.07.0020
Dione David Correa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:42