TJDFT - 0712959-26.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:26
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LAURENZO ARRUDA CARBO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRASAL VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/03/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:43
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Vício oculto.
Defeito mecânico em veículo.
Responsabilidade da fabricante.
Danos materiais e morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por fabricante de veículo contra sentença que a condenou ao ressarcimento dos valores despendidos pelo consumidor para o conserto de seu automóvel, em razão de vício oculto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O consumidor alega que seu veículo apresentou defeito inesperado com 113.812 km rodados, embora o manual previsse a substituição da peça apenas com 160.000 km.
Após negativa da fabricante em custear o reparo, o consumidor realizou o conserto em oficina independente por valor significativamente inferior ao orçamento apresentado pela recorrente. 3.
A sentença reconheceu a responsabilidade da fabricante, condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II.
Questões em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) a competência dos Juizados Especiais diante da alegada necessidade de prova pericial; (ii) a responsabilidade da fabricante pelos danos materiais suportados pelo consumidor; e (iii) a caracterização de danos morais na hipótese.
II.
Razões de decidir 5.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por suposta necessidade de prova pericial: Nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar causas de menor complexidade, dispensando formalismos excessivos e priorizando a celeridade processual.
A necessidade de perícia apenas afasta essa competência quando a controvérsia não puder ser resolvida por outros meios de prova.
No caso, os autos contam com documentos suficientes para a formação do juízo de convicção, incluindo ordens de serviço, orçamento fornecido pela recorrente e provas de que o defeito se manifestou antes da quilometragem indicada para a substituição da peça, o que caracteriza vício oculto. 6.
Ademais, o veículo já havia sido consertado quando ação foi proposta, o que inviabiliza a realização de perícia neste momento.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais rejeitada. 7.
A relação entre as partes é de consumo, sendo a recorrente fornecedora do produto e o recorrente destinatário final, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 8.
Nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, o fornecedor responde pelos vícios ocultos que reduzam a utilidade do produto dentro do prazo razoável de vida útil do bem. 9.
No caso, restou demonstrado que o veículo apresentou falha mecânica relevante com quilometragem inferior à recomendada para a substituição da peça defeituosa. 10.
A alegação da recorrente de que o defeito decorreu do uso de óleo inadequado não se sustenta, uma vez que não há prova de que o autor tenha descumprido as recomendações do fabricante.
Pelo contrário, a documentação anexada demonstra que as trocas de óleo foram realizadas regularmente e com produto adequado. 11.
Dessa forma, impõe-se a responsabilização da recorrente pelos custos suportados pelo consumidor para o reparo do veículo, nos termos do artigo 18, caput, do CDC. 12.
A recorrente sustenta, ainda, que não houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, mas apenas um descumprimento contratual.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero aborrecimento. 13.
O autor permaneceu por cerca de 24 dias sem o veículo, essencial para sua locomoção, e foi surpreendido com a negativa de reparo sob a justificativa de um suposto mau uso não comprovado.
Ademais, foi apresentado um orçamento excessivo, quase dez vezes superior ao custo real do conserto, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, V, do CDC. 14.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que a privação indevida do veículo por tempo considerável e a recusa injustificada de assistência técnica configuram dano moral indenizável de acordo com entendimento desse Colegiado (Precedente: Acórdão 1861943, 0708879-29.2023.8.07.0017, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, DJe: 24/05/2024) 15.
Assim, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 imposta pelo juízo de origem mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 16.
Recurso desprovido. 17.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 18.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à 15% do valor da condenação. 19.
Verifica-se, ainda, em razão da decisão ID 68223883, a necessidade de fixar honorários ao defensor dativo que atuou em defesa do recorrido.
Atendendo ao critério de ponderação que dispõe o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.157/22, e ainda em razão da complexidade da controvérsia e da própria peça recursal, arbitro os honorários do advogado nomeado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, I; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 18, caput e § 1º, e 39, V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1861943, 0708879-29.2023.8.07.0017, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, DJe 24/05/2024 -
26/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:06
Conhecido o recurso de BRASAL VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0002-73 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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31/01/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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31/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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