TJDFT - 0751515-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0751515-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SULIAN GUERRA KOPPER APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Observado o fato de que a eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do REsp 2162222/PE, afetara aludido recurso para julgamento sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, e, ao ser admitida a afetação, fora determinada a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
A matéria afetada para fixação de tese jurídica, a seu turno, reside em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." (Tema Repetitivo 1.300). É o que se verifica do aresto a seguir ementado, in verbis: “Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) – GRIFO NOSSO.
Ante o determinado pela Corte Superior no ambiente do Recurso Especial nomeado, no exercício da competência que lhe fora assegurada pelo legislador processual, o trânsito e o exame do apelo aviado pela autora nestes autos devem ficar sobrestados até que seja resolvida a questão alvo da controvérsia afetada para julgamento sob fórmula dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. É que o objeto da apelação interposta pela autora está compreendido no alcançado pelo decidido, porquanto versa, dentre outras matérias, sobre o ônus da prova quanto à demonstração da realização de saques na conta Pasep, devendo serem aplicados os efeitos da revelia ao apelado.
A suspensão, a seu turno, deve perdurar até que haja o julgamento do Recurso Especial referido, pois servirá a resolução como paradigma do entendimento da c.
Corte Superior de Justiça e deste Tribunal sobre a controvérsia.
Esteado na argumentação aduzida, suspendo, em atenção ao determinado no bojo de aludido recurso especial, o trânsito processual e o exame do presente apelo até que seja resolvida a controvérsia que é objeto do REsp 2162222/PE – Tema 1300 – e fixada tese sobre a matéria, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem a resolução da questão, tão logo se verifique, de forma a ser retomado o curso processual de conformidade com o legalmente regulado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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02/06/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/05/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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