TJDFT - 0700241-36.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES DE SENA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700241-36.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA FERNANDES DE SENA REQUERIDO: BANCO SANTANDER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por CAMILA FERNANDES DE SENA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:52
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES DE SENA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA FERNANDES DE SENA - CPF: *54.***.*05-22 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES DE SENA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
11/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700241-36.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA FERNANDES DE SENA REQUERIDO: BANCO SANTANDER S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM Juíza, para comprovar a miserabilidade econômico-financeira, deve a parte autora, juntar aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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