TJDFT - 0816022-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 20:17
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:22
Outras decisões
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06/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0816022-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não vejo atendida integralmente a determinação de emenda contida no ID 222548939.
Com efeito, a decisão mencionada já registrou que os procedimentos do SUS, via de regra, devem seguir as solicitações médicas próprias inseridas no sistema de regulação e determinou a emenda à inicial nos seguintes termos: "(...) conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), (...) (...) Portanto, à parte requerente para: - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) às solicitações registradas no SISREG que ainda estejam pendentes, conforme já mencionado anteriormente. (...)" (destaquei) A petição de ID 224949924 apresenta pedidos como: “Que seja mantida a liminar deferida e ao final confirmada;” e “Que seja, desde já, autorizada a realização dos exames solicitados pela equipe médica em hospital privado, com o devido custeio pelo GDF.
A consulta médica já foi realizada e a tentativa de realizar os exames na rede pública não obteve sucesso, mesmo após as solicitações encaminhadas à Secretaria de Saúde e ao Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES-DF.
Ressalta-se que o médico necessita desses exames para dar continuidade ao tratamento da Autora;”, não tendo sido observado, em nenhum dos pedidos, os artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado).
Ademais, como já explicado na decisão anterior, a parte autora deverá adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) às solicitações registradas no SISREG que ainda estejam pendentes.
Por fim, não há que se falar em se determinar “desde já, autorizada a realização dos exames solicitados pela equipe médica em hospital privado, com o devido custeio pelo GDF”, pois não há como se referendar o posicionamento de que seja determinado de imediato o pagamento do tratamento da parte autora na rede privada, se a realização, a princípio, poderá ocorrer na rede pública de saúde.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o cumprimento integral da decisão anterior e conforme destacado nesta decisão, sob pena de indeferimento da inicial.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e ampla defesa.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/01/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/01/2025 23:17
Mandado devolvido redistribuido
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05/01/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
04/01/2025 08:50
Deferido o pedido de RAIMUNDA DE SOUZA ROCHA - CPF: *85.***.*58-53 (REQUERENTE).
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04/01/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/01/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
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23/12/2024 23:31
Recebidos os autos
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23/12/2024 23:31
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 12:27
Mandado devolvido redistribuido
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0816022-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “ATENDIMENTO da parte requerente em LEITO AMBULATORIAL E NECESSERIO DE INTERNAÇÃO e atenda suas necessidades , nos termos da prescrição medica nos hospitais da REDE PUBLICA, com especialidade em coluna , ou no caso de impossibilidade , em qualquer hospital de REDE PARTICULAR , CONVENIADA OU NÃO com o DISTRITO FEDERAL , devendo ser assegurado ou custeado , pelo réu todo o tratamento necessário (transferência hospitalar , cirurgias , medicamentos , insumos , órteses , próteses , materiais , exames, apartamento , enfermaria , acompanhamento, multiprofissional etc . ) até a plena recuperação da saúde da parte requerente. ”(sic) (id 221444459 p. 13).
A meu ver, todavia, a formulação do pedido não aponta a prestação efetivamente pretendida ou ao menos, a pretensão que teria sido negada pelo Distrito Federal.
Conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado) e, no caso em tela, não há prestação objetivamente demandada.
De fato, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG* e não foi juntado qualquer comprovante nos autos nesse sentido.
Quanto à inscrição do paciente no sistema, o médico responsável pelo acompanhamento faz a inclusão da solicitação no SISREG, preenche um formulário online com os dados clínicos do paciente, solicita o procedimento prescrito e faz a sugestão da qualificação de risco clínico, isto é, se é eletivo ou urgente.
Sobre procedimentos inscritos no SISREG, no caso em análise, constam nos autos os procedimentos de CONSULTA EM ORTOPEDIA - COLUNA e CONSULTA EM ACUPUNTURA, conforme ID 221444474, porém, referidos procedimentos não fazem parte do objeto do rol de pedidos.
Ademais, a parte autora deverá observar, ainda, os termos do ENUNCIADO N° 51 do FONAJUS quanto à alegada urgência: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.”, bem como do Enunciado nº 19 do FONAJUS.
Verifica-se, no caso, que o documento de ID 221496976 informa o quadro clínico da autora.
Portanto, à parte requerente para: – juntar documento formal do SISREG que comprove a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação para o procedimento vindicado ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - OU adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) às solicitações registradas no SISREG que ainda estejam pendentes, conforme já mencionado anteriormente.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. *Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
19/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/12/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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