TJDFT - 0805679-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0805679-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO SILVA SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pede provimento judicial que determine ao requerido a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos que a parte requerente foi admitida em leito regulado de UTI. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório de ID 218240872 – págs. 1/2, firmado por médico(a) que acompanhou o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua internação em UTI, sob risco iminente de morte ou agravamento de sua situação.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Esta é, inclusive, a RECOMENDAÇÃO-CEDS 01/2021, do COMITÊ EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - CEDS, atinente ao Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Res.
CNJ n. 107/2010): “RECOMENDAR a todos as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde.” (Destaque acrescido) Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que interne a parte autora, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em leito de UTI compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, em rede privada, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação em unidade contratada e não contratada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o requerido já foi intimado da tutela provisória concedida e que, inclusive, já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA SENA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:13
Outras decisões
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21/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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21/11/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:51
Recebidos os autos
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20/11/2024 19:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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