TJDFT - 0706537-11.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:58
Juntada de carta de guia
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09/07/2025 17:00
Juntada de guia de execução definitiva
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09/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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09/07/2025 06:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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02/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:01
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0706537-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: CLEMILTON BENTO DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço remessa dos autos ao Ministério Público para ciência/manifestação.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 13:01
Revogada a Prisão
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22/01/2025 13:01
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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21/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 18:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/01/2025 20:31
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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07/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0706537-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEMILTON BENTO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLEMILTON BENTO DA SILVA, devidamente qualificado na peça inicial, pela prática dos delitos previstos nos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais, art. 147 do Código Penal, ambos na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, bem como dos arts. 15 e 16 da Lei 10.826/2003 e do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia (ID 213288809) descreve os fatos nos seguintes termos: “No dia 25 de agosto de 2024, entre 21h50 e 23h20, na Quadra 104, conjunto 10, lote 10, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra sua companheira, Em segredo de justiça, bem como a ameaçou, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Além disso, no mesmo dia, entre 21h e 23h20, durante o percurso entre a Quadra 104, conjunto 10, lote 10 e a Avenida Recanto das Emas, ambos do Recanto das Emas/DF, o denunciado, também com vontade livre e consciente, disparou arma de fogo em lugar habitado, portou munição de uso restrito e estojos em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, após sair de um bar, local em que consumiu bebida alcoólica, o denunciado dirigiu seu carro em direção a uma lanchonete.
Durante o percurso, a vítima disse saber do relacionamento extraconjugal dele.
Nesse momento, Clemilton ficou muito nervoso e Luciene resolveu sair do veículo para retornar à casa a pé.
Ao regressar à sua residência, a vítima encontrou o denunciado, que chegara antes, empunhando uma arma de fogo.
Na sequência, ele ameaçou-a com os seguintes dizeres: “eu vou te matar, sua piranha, vagabunda”.
A vítima questionou se ele a mataria, argumentando não ter feito nada.
Mesmo assim, Clemilton continuava a dizer que a mataria e mandou seu filho embora.
Quando Luciene disse que iria para a casa de uma amiga, o denunciado, ainda alterado em razão do consumo do álcool, a golpeou com três coronhadas na cabeça.
Ato contínuo, ele colocou a arma na cintura e agrediu a vítima com uma cotovelada e um soco.
Durante a luta corporal, a arma do agressor caiu no chão e, após recuperá-la, desferiu três tiros para cima.
A vítima e seus filhos, então, se esconderam em um mato próximo à casa onde moram.
Logo após, ela se dirigiu à delegacia para comunicar os fatos.
Uma equipe da Polícia Militar foi acionada e encontrou o denunciado que, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga em seu veículo, Fiat/Palio de placa KDD7436/GO.
Já na Avenida Recanto das Emas, os policiais militares abordaram Clemilton, que apresentava visíveis sintomas de embriaguez, tais como hálito etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante.
Solicitado que realizasse o teste do bafômetro, o denunciado se negou, razão pela qual foi lavrado auto de constatação da embriaguez.
Na sequência, os policiais militares procederam à revista no automóvel de Clemilton e encontraram em seu interior 100 munições intactas de calibre .40.
O autuado se recusou a informar a localização de sua arma e a entregá-la.
Diante do ocorrido, a guarnição deu voz de prisão e conduzido o denunciado à delegacia para as devidas providências.
Apesar de ser CAC – Colecionador, Atirador e Caçador, com certificado de registro emitido pelo Exército Brasileiro, Clemilton não detém autorização para portar as munições e os estojos deflagrados nas condições acima mencionadas.
Por essa razão, os itens foram apreendidos.
Registra-se, ainda, que as inclusas peças informativas noticiam que o denunciado e a vítima relacionaram-se amorosamente por cerca de nove anos e possuem um, filho em comum.
Desse modo, os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica.” Em audiência de custódia, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 27/08/2024, conforme ID 208914517.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
A decisão de ID 209739290 declinou da competência em favor deste juízo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu denúncia no ID 210944549 em 12/09/2024.
A denúncia foi recebida em 18/09/2024 (ID 211544363).
O Ministério Público aditou a denúncia ao ID 213288809, a qual foi recebido ao ID 213446794.
O acusado foi citado em 21/10/2024 (ID 215249064) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado particular (ID 215843370).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 216293927).
Em audiência de instrução, realizada no dia 11/12/2024, a vítima prestou sua declaração em juízo, manifestando o desinteresse em falar sobre os fatos e reviver o ocorrido, o que foi respeitado pelas partes e pelo Juízo.
Prosseguindo, após a oitiva da vítima, o acusado ingressou na sala de audiências virtual para acompanhar sua continuação.
Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas Pedro Henrique Frazão Da Silva e Guilherme Peixoto Figueiredo.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado, que exerceu o direito constitucional ao silêncio.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram (ID 220585932).
Em alegações finais, o Ministério Público, postulou pela absolvição dos crimes descritos no artigo 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e artigo 15 da Lei de Armas, com fundamento no artigo 386, inciso, VII, do Código de Processo Penal, bem como que seja julgado prejudicado o pleito indenizatório à vítima e pela condenação nas penas do art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. (ID 220989665).
Por fim, a Defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição das imputações da denúncia, quanto aos crimes de ameaça, disparo de arma de fogo e contravenção penal de vias de fato por insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo.
Quanto ao crime de posse de munição, requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.
No tocante ao crime do art. 306 do CTB, requereu a absolvição pela ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade (ID 221270624).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O réu foi regularmente citado e assistido por advogado particular.
As provas foram produzidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, verifico que a prova coligida confirma parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
Por ocasião do registro da ocorrência policial, a vítima Em segredo de justiça prestou as seguintes declarações (ID 208728383): “Mantém um relacionamento amoroso com CLEMILTON há nove anos, possuindo, com ele, um filho, chamado BRUNO, atualmente com sete anos de idade.
Na data de hoje, logo após saírem de um bar onde consumiram certa quantidade de bebida alcoólica, quando estavam, dentro do carro, indo a uma lanchonete comprar algo para os filhos (o autor possui um filho de dezessete anos do casamento passado, chamado WENDEL), a declarante disse que sabia que o autor possuía um relacionamento extraconjugal, momento em que CLEMILTON ficou muito nervoso, e disse que ela não sabia de nada.
Como CLEMILTON ficou muito alterado, a declarante saiu do carro e disse que iria embora a pé para casa.
Ao chegar, viu que CLEMILTON já se encontrava no local e, com uma arma de fogo em punho (CLEMILTON é CAC, possuindo uma arma de fogo legalizada em sua residência), disse "eu vou te matar, sua piranha, vagabunda"; a declarante questionou se ele ia matá-la mesmo, pois não tinha feito nada, mas CLEMILTON continuava a dizer que iria matá-la e mandou WENDEL ir embora.
A declarante disse para BRUNO não ir, pois eles iriam para a casa de uma amiga dela.
CLEMILTON, muito alterado, deu umas três coronhadas na cabeça da declarante, e ela disse para ele soltar a arma, pois só era homem quando estava com ela em punho.
Quando CLEMILTON colocou a arma na cintura, os dois entraram em luta corporal, e a declarante alega ter sofrido uma cotovelada e um soco.
Durante a luta corporal, a arma de CLEMILTON caiu no chão, momento em que ele correu, pegou a arma e deu uns três tiros para cima.
A declarante, junto com BRUNO e WENDEL, se escondeu em um mato próximo à casa onde moram e chamou um uber para vir à delegacia fazer o registro dos fatos.
Afirma ter interesse de representar e requerer criminalmente em desfavor de CLEMILTON, bem como em solicitar medidas protetivas de urgência.” Em juízo, a vítima não quis prestar depoimento sobre os fatos, conforme ID 220886174.
Os policiais que conduziram o flagrante confirmaram os depoimentos prestados em sede inquisitorial, conforme segue abaixo.
A testemunha policial Guilherme Peixoto informou que teve ciência dos fatos pelo filho do acusado e que avistaram o veículo onde ele se encontrava.
Que quando foram realizar a abordagem, o acusado empreendeu em fuga.
Disse que quando conseguiu interceptar o veículo, encontrou munição de arma de fogo no veículo e o acusado se encontrava embriagado.
Confira-se a transcrição direta de seu depoimento sobre os fatos (ID 220886177): “(…) Promotora de Justiça Jediael Alves Ferreira 0:53 É, pode nos relatar o que que o senhor presenciou nesse dia? Guilherme 0:57 A gente estava na delegacia quando o filho dele chegou lá.
Ele estava um pouco assustado, desesperado, ele contou da situação que teve agressão, que estava portando arma de fogo e falou que ele estava num Palio e ameaçando ele por telefone.
Aí a gente estava ali... falou que estava perto da delegacia.
Aí a gente já avistou esse Palio...Quando a gente chegou para abordar, ele empreendeu fuga.
Aí quando a gente conseguiu abordar, foi feita a busca, não é? Aí a gente encontrou as munições.
Ele não quis dizer onde estava a arma de fogo.
Aí, como ele estava embriagado, a gente autuou e levou ele para a delegacia para as providências.
Promotora de Justiça Jediael Alves Ferreira 1:36 Foi constatação, ele fez é etilômetro, não, né? Guilherme 1:39 Não, ele se recusou. (...) Ilvan Barbosa 1:54 Isso que o senhor falou aqui agora é o senhor falou na delegacia? Guilherme 2:04 Qual parte? Ilvan Barbosa 2:05 E essa parte, que o senhor falou nessa sentada... tudo falou, porque o que o menino foi lá na delegacia estava lá e no outro ocorrência, o filho foi lá e disse toda situação, então tudo que eu sou ficou sabendo? Guilherme 2:09 Sim.
Ilvan Barbosa 2:18 Então tudo que o senhor ficou sabendo foi declinado na delegacia pelo senhor? Guilherme 2:21 Foi.
Foi o filho que falou.
Eu não presenciais nada.
Ilvan Barbosa 2:24 E essa informação do filho, o senhor falou essa informação do filho, o senhor disse em seu depoimento? Guilherme 2:29 Sim...
Ilvan Barbosa 2:29 Obrigado, sem mais. (...)” A testemunha policial Pedro Henrique Frazão da Silva informou que não presenciou os fatos das agressões, mas que quando abordou o acusado em seu veículo ele estava com sinais de embriaguez e que encontrou 100 (cem) munições de calibre .40.
Vejamos em transcrição direta seu depoimento (ID 220886175): “(…) Promotora de Justiça Jediael Alves Ferreira 0:57 É, pode relatar por gentileza o que que o senhor presenciou nesse dia da abordagem? Pedro henrique Frazão 1:03 É, já tinha tido nessa denúncia do filho dele que ele tinha atentado contra a vida da sua madrasta e ele estava ameaçando eles ainda... ele estava próximo a delegacia, estava numa rua à frente a delegacia e quando nós fomos abordá-lo ele empreendeu fuga.
Estava num Palio, num Palio antigo, ele empreendeu fuga ainda por alguns quadras e quando nós conseguimos alcançá-lo ele admitiu que tinha feito essa essa ameaça contra sua esposa, só que ele não quis dizer onde estava a arma que ele tinha usado para fazer essa ameaça.
E ele estava assim, com sinais de embriaguez, né? O odor etílico, as falas estavam desconexas e no carro foi encontrada as munições.
Se eu não me engano, foram 100 munições de calibre ponto 40 que nós encontramos dentro na mochila, dentro do carro com ele aí.
Promotora de Justiça Jediael Alves Ferreira 1:54 E a arma não? Pedro henrique Frazão 1:55 A arma não.
Ele não quis falar onde a arma estava e nós só conseguimos pegar mesmos as munições.
E com isso nós deslocamos para delegacia para que ele fosse autuado, né? Promotora de Justiça Jediael Alves Ferreira 2:01 Entendi.
Pedro henrique Frazão 2:06 Pelas munições e pela embriaguez.
Promotora de Justiça Jediael Alves Ferreira 2:08 Ele chegou a fazer teste de etilômetro? Pedro henrique Frazão 2:12 Ele se recusou.
Promotora de Justiça Jediael Alves Ferreira 2:14 Tá.
Pedro henrique Frazão 2:14 Nós fizemos pelo auto de constatação.
Promotora de Justiça Jediael Alves Ferreira 2:16 Tá bem.
Sem mais, obrigada.
Juiz João Ricardo Viana Costa 2:19 OK, doutora Eliane, alguma pergunta? Eliane 2:21 Sem perguntas, excelência.
Juiz João Ricardo Viana Costa 2:23 Doutor Ilvan, alguma pergunta? Ilvan Barbosa 2:25 O, Henrique, boa tarde. É, posso chamar te chamar de Henrique? Pedro henrique Frazão 2:28 Pode.
Ilvan Barbosa 2:29 Boa tarde, tudo bem? Pedro henrique Frazão 2:30 Boa tarde.
Ilvan Barbosa 2:31 Henrique, o seu Clemilson, o senhor se recorda dele ter declinado a vocês quando perguntado por vossa excelência, se no momento ele estava vindo do clube de tiro, aí próximo ao recanto das Emas, Matsumoto? Pedro henrique Frazão 2:47 Não, não me recordo.
Ilvan Barbosa 2:48 O senhor se recorda se ele falou que essas munições ele teria pego lá também ou não? Pedro henrique Frazão 2:55 Não me recordo.
Ilvan Barbosa 2:56 E se você recorda dele ter falado que era CAC? Pedro henrique Frazão 3:02 Doutor, não me recordo também.
Ilvan Barbosa 3:03 E sobre esse disparo de arma de fogo, quem falou para o senhor foi o filho alguém que falou lá no local? Pedro henrique Frazão 3:11 O próprio filho dele.
Ilvan Barbosa 3:13 Ah, o senhor não viu os disparos não? Pedro henrique Frazão 3:17 O filho dele afirmou que foi na porta da casa deles.
Ilvan Barbosa 3:20 Tá, mas o filho dele falou por telefone, então? Pedro henrique Frazão 3:23 Isso.
Eles tinham chegado de um clube, parece que estavam bebendo em algum clube e quando chegou em casa e houve essa discussão entre eles.
Entre ele e essa mulher que ele estava na época, né? Ilvan Barbosa 3:32 Deixa eu entender melhor.
O filho não estava lá com eles? Pedro henrique Frazão 3:35 O filho presenciou.
Ilvan Barbosa 3:37 Não.
Na hora da abordagem, o filho estava lá? Pedro henrique Frazão 3:40 Não, o filho não estava.
Ilvan Barbosa 3:41 Essa abordagem foi próxima a delegacia, pelo que o senhor falou? Pedro henrique Frazão 3:42 Isso mesmo.
Ilvan Barbosa 3:43 E essa discussão foi na casa? Porque o que tem aqui é que a discussão foi no caminho.
Pedro henrique Frazão 3:44 O que eu me recordo é que o filho havia dito que eles tinham discutido num clube que eles estavam, se não me engano, era um clube e assim que chegar em casa houve essa discussão e esses disparos aí? Ilvan Barbosa 4:01 E o senhor conversou com esse filho dele, por telefone ou no local? Pedro henrique Frazão 4:06 No local...na delegacia que nós estávamos lá em outra ocorrência assim, aí ele chegou desesperado de Uber, falando da situação dessa arma de fogo e do pai dele.
Ele estava indo fazer o registro dessa ocorrência, o filho dele.
Ilvan Barbosa 4:21 Entendi.
Obrigado, sem mais. (...)” O réu CLEMILTON BENTO DA SILVA, em sede de interrogatório em juízo, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 220886178).
Passo à análise dos crimes descritos da denúncia.
Quando do registro da ocorrência policial correlata, a vítima Em segredo de justiça contou que, no dia dos fatos, o acusado se encontrava armado quando ameaçou a vítima de morte; que deu 3 coronhadas em sua cabeça com a arma; que após uma luta corporal com o filho Bruno o acusado deu 3 (três) tiros para cima.
Todavia, durante o trâmite processual da presente ação penal, a vítima Luciene não quis prestar depoimento em juízo.
A vítima negou qualquer situação de violência doméstica e que tenha ocorrido alguma briga nos últimos 10 (dez) anos.
Afirmou, ainda, que não se sente ameaçada ou em risco.
Nesse contexto, tenho que a ausência de judicialização do relato da vítima, inviabiliza um decreto condenatório quanto aos crimes de ameaça, disparo de arma de fogo (a arma não foi localizada, evitando a perícia) e da contravenção penal de vias de fato, mesmo diante das provas colhidas na fase inquisitiva e que subsidiaram o oferecimento da peça acusatória Isso porque, nos termos do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, alinhado com o Princípio Acusatório, adotado pelo Sistema Brasileiro, a prova indiciária é insuficiente para, isoladamente, amparar o decreto condenatório.
Assim, o arcabouço probatório alcançado é frágil e não supera o princípio constitucional da presunção de inocência, razão pela qual a absolvição do acusado quanto aos crimes de ameaça, disparo de arma de fogo e da contravenção penal de vias de fato é medida que se impõe.
No entanto, quanto aos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/2003 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo diante da ausência de depoimento da vítima em sede judicial, há elementos suficientes para amparar sua condenação.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, verifico que a materialidade e autoria emergem inequívocas quanto aos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/2003 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente pelos elementos colhidos no APF – 838/2024-29ª DP e a ocorrência policial 8.060/2024-27ª DP (ID 208728383), o Auto de Apresentação e Apreensão 250/2024 (ID 208728376), bem como pela prova oral obtida judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste ponto, apesar da ausência de relato da vítima em juízo, verifico que o acusado foi preso em flagrante dirigindo o veículo sob a influência de álcool, bem como foram apreendidas 100 (cem) munições de arma de fogo calibre .40.
As testemunhas policiais condutoras do flagrante, Guilherme Peixoto Figueiredo e Pedro Henrique Frazão da Silva, apresentaram a mesma versão na Delegacia de Polícia, de acordo com o seguinte termo de declaração (ID 208728383): (...) que, então, os policiais militares saíram no encalço do autuado o qual, ao perceber a aproximação da equipe, empreendeu fuga em seu veículo Fiat/Palio, de cor cinza; que, os policiais militares lograram abordar o autuado na Avenida Recanto das Emas, Quadra 304; que, procedida a abordagem do autuado, verificou-se que ele apresentava visíveis sintomas de embriaguez, tais como, hálito etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante; que o autuado se negou a soprar o bafômetro, pelo que foi lavrado o auto de constatação da embriaguez; que, questionado, o autuado afirmou que, de fato, teria efetuado disparos de arma de fogo, após discutir com sua companheira; que, procedidas as devidas buscas, foram encontradas, no interior do veículo do autuado, 100 (cem) munições intactas de calibre .40; (....) Em reforço à versão acusatória, foi juntado Termo de Constatação de Embriaguez e de sinais de alteração da capacidade psicomotora (ID 208728375), onde consta que o acusado declarou que ingeriu bebida alcóolica durante o dia/noite, apresentado sinais de sonolência, olhos vermelhos, desordem das vestes, hálito alcóolico, dificuldade de equilíbrio e fala alterada.
Além disso, apresentava agressividade, arrogância, exaltação, ironia e estado falante.
Como visto, as provas anexadas ao processo, diferentemente do alegado pela defesa, são robustas, demonstrando cabalmente a infração penal cometida pelo réu.
Após detida análise das provas colhidas nos autos, não há dúvidas quanto à configuração do delito previsto no art. 306 do CTB e quanto à autoria atribuída ao acusado.
Ficou devidamente comprovado que o réu conduziu o veículo mencionado na denúncia com a capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de álcool, de acordo com os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo e, sobretudo, consoante indicado pelo Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 208728375).
Vale lembrar que o crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo, portanto, a comprovação de um resultado naturalístico.
Em outras palavras, o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo o crime caracterizado unicamente pela condução de um veículo automotor sob efeito de álcool.
Ademais, para a configuração do crime de embriaguez ao volante, basta que o condutor esteja dirigindo com sua capacidade psicomotora alterada em função do uso de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência.
Essa alteração pode ser constatada por meio de teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, gravação em vídeo ou prova testemunhal, conforme previsto no art. 306, § 2º, do CTB.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVAS DA EMBRIAGUEZ.
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELA INGESTÃO DE ÁLCOOL.
SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS PELOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE TESTE DE ETILÔMETRO.
PRESCINDIBILIDADE.
DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após a edição da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração de embriaguez ao volante passou a admitir outros meios de prova que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
No caso, o réu se opôs à realização do teste de etilômetro e a alteração da capacidade psicomotora foi comprovada pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelo testemunho dos policiais em Juízo, não havendo que se falar na absolvição pela insuficiência de provas para a condenação, tampouco aplicação do brocardo in dubio pro reo. 2.
O teste do etilômetro, conquanto relevante, não se trata de prova indispensável, mormente quando os demais elementos carreados autos demonstram o estado de embriaguez do réu, ainda mais quando a ausência do referido exame decorreu de sua própria vontade, eis que se negou a se submeter a ele. 3.
As declarações de testemunhas policiais, em consonância com as demais provas colhidas nos autos, merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Nesses casos, é dever da parte trazer as provas necessárias para macular a palavra dos agentes públicos, o que não aconteceu na espécie. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1952705, 0703837-31.2020.8.07.0008, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Indubitável, portanto, a autoria e materialidade quanto ao crime em questão.
Passo à análise do crime tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
O porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é crime de perigo abstrato e de mera conduta.
Portanto, é prescindível, para a sua configuração, a existência de dolo específico, a ocorrência de resultado naturalístico ou, ainda, a demonstração de efetivo risco à coletividade, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal.
Sob esse prisma, verifico que as testemunhas policiais declararam perante a autoridade policial (ID 208728383) que apreenderam 100 (cem) munições calibre .40, consoante Auto de Apresentação e Apreensão 250/2024 (ID 208728376), de: 1 - 2 (duas) caixas de munição, calibre .40 S&W, marca CBC, com 50 munições cada, totalizando 100 munições, todas intactas; 2 – 10 (dez) estojos de munição calibre .40 S&W, deflagrados.
Assim, ao contrário do alegado pela defesa, foram apreendidas 100 (cem) munições de calibre .40 e não somente 3 (três) munições, o que, por si só, inviabiliza eventual aplicação de princípio da insignificância.
Conforme informado pelo órgão ministerial, apesar do acusado ser CAC – Colecionador, Atirador e Caçador, com certificado de registro emitido pelo Exército Brasileiro, não juntou aos autos qualquer autorização para portar as munições e os estojos deflagrados apreendidos.
Como já dito, a consumação do delito em apreço independe da existência de dolo específico, de resultado naturalístico ou da comprovação de risco concreto à coletividade, sendo suficiente a realização de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, conforme transcrito a seguir: “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” Nesse sentido: "(...) 3.
Os tipos penais de posse ou porte ilegal de arma de fogo e/ou munição de uso permitido ou restrito são delitos de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
Assim, para a configuração dos crimes previstos nos artigos 14 ou 16 da Lei n.10.826/03, basta a realização de uma das condutas contidas nos tipos, não sendo exigida a ocorrência de perigo concreto e lesivo à coletividade. 3.1 No caso, está comprovado o dolo do réu em portar e transportar, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma calibre 9mm e munições do mesmo calibre, além de munições de uso restrito, uma vez que, apesar de ter apresentado à polícia guia de tráfego e registro de parte dos objetos apreendidos, por ser CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), a Defesa não se desincumbiu de seu ônus de provar que ele estivesse portando referidos artefatos adstrito ao deslocamento até local da prática desportiva de tiros, ou seja, para treinamento e/ou competições, até porque, na ocasião da abordagem, o apelante estava sob efeito de diversas substâncias psicotrópicas.
No mais, não houve a apresentação de qualquer outra documentação para o porte regular de arma e fogo e munições, fora das hipóteses autorizadas para o trânsito da arma de fogo. 3.2 Absolvição por ausência de dolo incabível. (...) 8.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1849912, 07223092720228070003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo acrescido "(...) 6.
O porte de arma de fogo de uso permitido, bem como a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização, são suficientes para configurar os delitos previstos nos artigos 12, 14, caput, e 16, caput todos da Lei 10.826/2003, por se tratar de crimes de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.
Na espécie, o Laudo de Perícia Criminal atestou a potencialidade lesiva das armas. (...) 9.
Recurso das Defesas conhecidos e parcialmente providos para declarar, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, a extinção da punibilidade em relação ao crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, e desclassificar a conduta descrita no artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, para a conduta prevista no artigo 12, caput, do mesmo diploma legal, reduzindo as penas dos apelantes de 03 (três) anos de reclusão para 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, mantida a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como para substituir a pena corporal por uma restritiva de direitos a ser estipulada pelo juízo da VEPEMA. (Acórdão 1422871, 00094966620148070010, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - grifo acrescido Por fim, verifico que os relatos das testemunhas policiais são firmes e coerentes, além de não haver qualquer indício nos autos de situação engendrada pelos policiais visando prejudicar o acusado ou forjar uma situação de ilegalidade.
Desse modo, conclui-se que o conjunto probatório dos autos é firme em apontar a prática delituosa no tocante aos crimes em análise, não deixando margem de dúvida em relação à materialidade e à autoria atribuída ao réu.
Portanto, à míngua de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de CLEMILTON BENTO DA SILVA pelos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/2003 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a) Dosimetria: art. 16 da Lei 10.826/2003 A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites da espécie delitiva.
Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Nada destaco de especial quanto às circunstâncias e consequências.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado (ID 221380494, pág. 5, autos n. 07039502620228070004, trânsito em julgado: 06/08/2024).
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, usarei tal condenação como agravante de reincidência.
Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão.
No segundo estágio de fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
No entanto, verifico a presença da agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão do processo (ID 221380494, pág. 5, autos n. 07039502620228070004, trânsito em julgado: 06/08/2024).
Assim, majoro a reprimenda em 1/6, no total de 180 (cento e oitenta) dias, e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e causas especiais de aumento de pena, permanecendo a pena em definitivo em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
III.b) Dosimetria: art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites da espécie delitiva.
Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Nada destaco de especial quanto às circunstâncias e consequências.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado (ID 221380494, pág. 5, autos n. 07039502620228070004, trânsito em julgado: 06/08/2024).
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, usarei tal condenação como agravante de reincidência.
Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
No entanto, verifico a presença da agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão do processo (ID 221380494, pág. 5, autos n. 07039502620228070004, trânsito em julgado: 06/08/2024).
Assim, majoro a reprimenda em 1/6, no total de 30 (trinta) dias e fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e causas especiais de aumento de pena, permanecendo a pena em definitivo em 7 (sete) meses de detenção.
III.c) Do concurso material No presente caso, considerando que o réu praticou condutas delituosas distintas, verifico a presença do concurso material (art. 69, CP) entre os crimes previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/2003 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual somo as penas referentes às citadas infrações penais, restando definitiva 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção.
III.d) Regime inicial para cumprimento da pena.
De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos e o réu ser reincidente.
O réu não preenche a condição legal do inciso II do artigo 44 do Código Penal, visto que é reincidente, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Incabível, também, a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, por ser o réu reincidente e a pena é superior a 2 (dois) anos, estando presente o óbice descrito no inciso II do mencionado dispositivo.
III.e) Compensação dos danos morais.
O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Assim, diante do desinteresse da vítima manifestado em audiência de instrução, deixo de arbitrar indenização por danos morais.
III.f) Da revogação da prisão preventiva A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, verifico que o réu se encontra preso preventivamente desde 27/08/2024, encontrando-se segregado cautelarmente há mais de 3 meses, tempo suficiente para refletir sobre as condutas praticadas e as consequências delas advindas.
Além disso, a instrução criminal restou encerrada não havendo prejuízo para a persecução penal.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
Assim, não há como manter a segregação cautelar do réu se a prisão preventiva já alcançou sua finalidade, sendo suficientes, por ora, para preservação da integridade física e psíquica da vítima, a manutenção das medidas protetivas outrora deferidas pelo Juízo.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CLEMILTON BENTO DA SILVA, filho(a) de CÍCERO JOSÉ DA SILVA e de MARIA MILTA BENTA DOS REIS, nascido(a) em 25/10/1986, RJI 182431313-05.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Considerando a peculiaridade dos fatos, os quais demandam atenção especial, encaminhem-se os autos ao programa PROVID para acompanhamento.
O réu poderá recorrer em liberdade.
III.g) Da manutenção das medidas protetivas de urgência Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, reavaliando as decisões proferidas no bojo dos autos de n. 0707141-63.2024.8.07.0019, mantenho, pelo período do cumprimento da pena, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; Fica desde já advertida o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser novamente decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A vigência das medidas protetivas justifica-se enquanto remanescer o risco para a integridade física, psicológica ou moral da vítima, independentemente da pendência de investigação ou ação penal.
IV.
DIPOSITIVO 4.1.
Ante o exposto, em relação a CLEMILTON BENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 4.1.1.
ABSOLVÊ-LO nas penas dos crimes previstos nos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 147 do Código Penal, ambos na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, bem como do art. 15 da Lei 10.826/2003. 4.1.2.
CONDENÁ-LO nas penas dos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/2003 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade: a) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção. b) no regime inicial semiaberto. c) vedada a substituição por pena restritiva de direito. d) vedada a suspensão condicional da pena. 4.2.
No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime, conforme certidão de ID 220691000.
Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido, posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEMILTON BENTO DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 4.3.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CLEMILTON BENTO DA SILVA, filho(a) de CÍCERO JOSÉ DA SILVA e de MARIA MILTA BENTA DOS REIS, nascido(a) em 25/10/1986, RJI 182431313-05.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Considerando a peculiaridade dos fatos, os quais demandam atenção especial, encaminhem-se os autos ao programa PROVID para acompanhamento. 4.4.
DECRETO O PERDIMENTO do bem apreendido no ID 208728376, em favor da União, por tratar-se de instrumento utilizado para prática de crime, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Processo Penal.
Comunique-se a Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC para as providências cabíveis.
Caso o objeto ainda não se encontre na CEGOC, comunique-se à autoridade policial para que providencie o encaminhamento devido.
Quanto à arma de fogo apreendida, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto a sua destinação. 4.5.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 0707141-63.2024.8.07.0019, conforme os termos pormenorizados acima, durante todo o período de cumprimento de pena ou decisão em sentido contrário. 4.6.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 4.7.
Deixo de condenar o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante o desinteresse da vítima. 4.8.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 4.9.À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu, pessoalmente por oficial de justiça e a defesa, por seu defensor/advogado constituído; a.3) da vítima – por meio de mandado de intimação.
Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Dou à presente sentença ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 18:38
Juntada de Alvará de soltura
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19/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/12/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
12/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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04/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:14
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:00
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2024 16:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/09/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:33
Declarada incompetência
-
03/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
02/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
-
29/08/2024 09:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:26
Juntada de mandado de prisão
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27/08/2024 14:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/08/2024 12:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/08/2024 12:39
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:20
Juntada de gravação de audiência
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27/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 19:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
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26/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/08/2024 13:00
Juntada de laudo
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26/08/2024 09:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/08/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/08/2024 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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