TJDFT - 0705926-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:47
Outras decisões
-
03/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705926-72.2025.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cancelamento de vôo (4830) EXEQUENTE: TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS, MARIA CRISTINA LISBOA FREDERICO, BERNARDO HENRIQUE LISBOA FREDERICO DRUMOND, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a responder à impugnação à penhora de ID. 247117106.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 21/08/2025.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
21/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:39
Outras decisões
-
13/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:03
Outras decisões
-
08/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705926-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS, MARIA CRISTINA LISBOA FREDERICO, BERNARDO HENRIQUE LISBOA FREDERICO DRUMOND REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, embora se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, tanto da verba principal quanto dos honorários, formando-se o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705926-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS, MARIA CRISTINA LISBOA FREDERICO, BERNARDO HENRIQUE LISBOA FREDERICO DRUMOND REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão na sentença, pois não teria sido explanada maiores considerações acerca do descumprimento da decisão antecipatória da tutela por parte da requerida, além de não abordar as astreintes, sem indicar a condenação para o pagamento do valor devido.
O embargado se manifestou pelo desprovimento dos embargos (ID 234435124). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
A sentença impugnada não apresenta a omissão apontada pela parte, tendo em vista que não há razão para que a questão da multa seja nela tratada.
Além disso, a decisão antecipatória de tutela que aplicou a multa foi confirmada no dispositivo da sentença.
Acaso a parte tenha descumprido a decisão, a parte deverá postular a execução da multa e, em sede de cumprimento de sentença, será discutido o seu cabimento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 21:04
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:56
Outras decisões
-
17/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:07
Outras decisões
-
12/02/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705926-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS, MARIA CRISTINA LISBOA FREDERICO, BERNARDO HENRIQUE LISBOA FREDERICO DRUMOND REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS, MARIA CRISTINA LISBOA FREDERICO e BERNARDO HENRIQUE LISBOA FREDERICO DRUMOND em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. - TAP Air Portugal com pedido de antecipação de tutela com vistas a compelir a requerida que reacomode imediatamente os autores no itinerário solicitado, sem custo adicional, na classe Business.
Narra a parte autora que: i) adquiriram, com antecedência e planejamento, passagens aéreas junto à requerida para o voo TP 58, com saída de Brasília (BSB) - Brasil, e destino em Zurique (ZRH) - Suíça, via conexão em Lisboa (LIS) - Portugal; ii) o embarque estava programado para o dia 19/02/2025, às 18h10, com chegada prevista para as 12h40 do dia 20/02/2025, conforme comprovado pela reserva de localizador TUZY3X; iii) as passagens foram adquiridas na classe Business, assegurando aos autores serviços diferenciados e condições especiais de conforto e assistência, imprescindíveis para o bem-estar durante a viagem; iv) no dia 03/02/2025, pouco mais de 15 dias antes do embarque, os autores foram surpreendidos com a notícia do cancelamento unilateral do voo pela companhia requerida, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível; v) a requerida ofereceu como única alternativa a reacomodação em voos um dia antes ou um dia depois do originalmente contratado; vi) a solução se mostrou completamente inviável diante das circunstâncias dos autores, que possuem reservas de hotel, passeios programados e voos internos já adquiridos, impossibilitando qualquer alteração no itinerário sem prejuízos financeiros e logísticos; vii) caso sejam forçados a viajar um dia antes, precisarão arcar com os custos de uma diária adicional de hospedagem, cujo valor é de R$9.701,00, devido à necessidade de reserva imprevistamente, em quarto compatível com aquele já reservado; viii) os autores buscaram uma solução adequada dentro das opções disponíveis dentro do site da própria TAP, sugerindo à requerida a reacomodação em voos operados por companhias parceiras da companhia aérea, pertencentes à Star Alliance ou à GOL Linhas Aéreas, ambas com acordos de codeshare e interline com a requerida, o que tornaria viável a emissão dos bilhetes sem custos adicionais aos autores; ix) o itinerário sugerido pelos autores, além de ser perfeitamente viável, mantém apenas uma conexão, tal como o voo originalmente adquirido, e assegura a chegada ao destino praticamente no mesmo horário, com apenas duas horas de antecedência; x) a requerida negou injustificadamente a reacomodação, alegando que não poderia emitir passagens para esse itinerário, sob argumento infundado e sem qualquer embasamento técnico. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que os autores figuram como destinatários finais do produto oferecido pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Deve ser assegurado ao consumidor o serviço de transporte aéreo adequado, observando-se as condições oferecidas no momento da celebração do contrato, notadamente a data da viagem e classe tarifária escolhida pelo passageiro.
Nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o transportador tem o dever de oferecer as alternativas de reacomodação ou reembolso ao passageiro, em caso de alteração do contrato de transporte aéreo.
No caso em apreço, a oferta de reacomodação oferecida pela ré, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se revela razoável, pois obrigaria os autores a viajarem um dia antes ou um dia depois daquele que foi escolhido por eles, afetando a acomodação no destino e a programação de viagem.
A ré realiza diversos voos do Brasil para Lisboa diariamente.
Com efeito, ainda que o voo direto entre Brasília e Lisboa tenha sido cancelado, caberá a ela a reacomodação dos autores em outro voo, no mesmo dia contratado, ainda que se exija alguma conexão.
Se isso não for possível, a reacomodação deverá ser realizada em alguma companhia aérea parceira da ré, assegurando-se que os requerentes voem em classe executiva e cheguem ao destino no dia programado inicialmente.
Portanto, está evidenciada a probabilidade do direito dos requerentes.
O perigo na demora decorre da proximidade da data da viagem, exigindo-se a concessão de tutela provisória de urgência sob pena de se frustrar o direito à realização da viagem na data programada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar à requerida que, em 48 horas, reacomode os autores em outro voo operado pela própria companhia ou em outra companhia aérea, com partida no dia 19/02/2025 e chegada no destino em 20/02/2025, na classe executiva, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00.
Anote-se a tramitação prioritária.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes entrem em consenso e apresentem o termo de acordo para homologação.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias e intime-a para cumprimento desta decisão.
Cumpra-se o mandado por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:11
Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 17:11
Outras decisões
-
06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045075-02.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Auri Batista do Nascimento
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2019 01:16
Processo nº 0700206-09.2025.8.07.0007
Evandro Borges de Deus
Alaide Saraiva Del Campo
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 11:51
Processo nº 0701084-49.2025.8.07.0001
Claudia Regina Rodrigues de Amorim
Carlos Henrique Magalhaes de Andrade
Advogado: Darly Pontes Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 11:35
Processo nº 0708586-50.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Breno Henrique de Oliveira
Advogado: Milton Lopes Machado Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 17:05
Processo nº 0752028-92.2024.8.07.0000
Pedro Henrique Viana de Sousa
Juizo da Vara de Violencia Domestica e F...
Advogado: Julio Ferreira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 18:51