TJDFT - 0729595-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:34
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729595-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LAJES BAHIA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por PAULO ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA em face de LAJES BAHIA LTDA.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995). À vista da ocorrência do evento indicado, a presente ação perdeu seu objeto e, de consequência, o interesse de agir, já que houve o adimplemento do contrato de compra da laje H.10 EPS 9X40 (ID 223769927).
O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, previsto no art. 17, do CPC, relaciona-se diretamente à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional.
Com efeito, a perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e resolvo o processo sem avanço no mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c o 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Recolham-se eventuais mandados de citação expedidos.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
31/01/2025 07:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:06
Outras decisões
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13/12/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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