TJDFT - 0708704-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:56
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708704-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: PAULO MARCELO DE CARVALHO Requerido: ADMINISTRADOR REGIONAL DO LAGO SUL e outros SENTENÇA PAULO MARCELO DE CARVALHO impetrou mandado de segurança contra ato do ADMINISTRADOR REGIONAL DO LAGO SUL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que é servidor público do Distrito Federal e que lhe foi concedido o teletrabalho até o fim da pandemia; que essa ainda não terminou, no entanto foi determinado seu retorno ao trabalho presencial.
Ao final requer pedido de liminar para suspender a decisão do impetrado, determinando que autorize o regime de trabalho remoto até que seja proferida a sentença definitiva de mérito e que seja definitivamente concedida a segurança.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 167232541), por não restaram comprovados os requisitos autorizadores de tal medida, de acordo com a Lei n° 12.016/2009.
O autor apresentou a desistência do feito (ID 167300649). É o relatório.
Decido.
O autor postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas (ID 167176281).
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708704-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: PAULO MARCELO DE CARVALHO Requerido: ADMINISTRADOR REGIONAL DO LAGO SUL DECISÃO O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para suspender decisão da autoridade coatora e terminar que seja autorizado o trabalho remoto até decisão final.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Vejamos.
A opção pelo rito do mando de segurança mostra-se precipitada, pois não é possível a produção de provas e, neste caso, talvez fosse recomendada a realização de prova pericial, porém, o pedido será examinado como formulado.
O principal argumento do autor é que lhe foi concedido o direito ao trabalho remoto enquanto durar a pandemia e, no seu entender, essa ainda não acabou, mas não explicou por que não interpôs recurso administrativo ao Governador, como o fez anteriormente.
As reportagens anexadas aos autos não comprovam que a pandemia não acabou, mas apenas demonstram que há necessidade de manutenção dos cuidados para evitar a contaminação porque o vírus não foi extinto, mas efetivamente a pandemia acabou.
O atestado médico apresentado pelo autor, ao contrário do afirmado na petição inicial, não comprova que há risco de vida para o caso de trabalho presencial, mas apenas que “a critério” seria recomendado o teletrabalho (ID 167176282), nada mais.
Não há nenhuma informação sobre o ambiente de trabalho do autor, se no local há muitas pessoas, se há recentes casos de contaminação pelo coronavírus ou outros elementos ou indícios de que ele realmente corra algum risco de contaminação.
Dessa forma, tem-se que não há plausibilidade no direito invocado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:37
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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