TJDFT - 0718700-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MATEUS GODOI BAREA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MATEUS GODOI BAREA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718700-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS GODOI BAREA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA MATEUS GODOI BAREA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação em danos materiais no valor de R$ 16.887,80 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que foram realizadas transações fraudulentas perpetradas por terceiros, causando-lhe prejuízos no valor de 16.887,80.
Em face da situação, alega que o serviço bancário foi defeituoso ao não proteger seus dados pessoais e requer o ressarcimento pela quantia paga, além dos danos morais sofridos pela falha na prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré, devidamente citada e intimada (ID 231006084) e, por conseguinte, ciente da data designada para audiência, deixou de comparecer, tornando-se revel.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Importa destacar que a juntada de contestação não dispensa o comparecimento pessoal da parte ré, nos termos do Enunciado n.78 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, a saber: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Assim, não conheço da contestação juntada pela requerida, ID 226791668, em relação à matéria de direito, reputando, porém, válidos os documentos juntados em relação à matéria de fato. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A responsabilidade civil estabelecida no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, de modo que o fornecedor, não apresentando a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve responsabilizar-se pelos danos causados a seus consumidores (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não demonstrou, por meio dos argumentos apresentados, a responsabilidade da parte ré.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A responsabilidade somente é afastada na hipótese de rompimento do nexo causal, o que ocorre, por exemplo, quando a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
Da análise dos elementos probatórios, observa-se, em relação ao primeiro contexto fático, que o requerente efetuou o total de quatro pagamentos via pix, na quantia de R$ 6.889,00, por meio de suposta negociação de compra e venda da plataforma “olx”, realizada em conversa do aplicativo whatsapp.
No caso, entendo que não houve falha do requerido que cooperasse ou facilitasse para a consumação da fraude, de modo a caracterizar fortuito interno.
Certo que é crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias.
No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade.
Não há indicação de participação do banco réu, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo.
A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da parte autora, que deveria se certificar sobre a idoneidade do negócio que foi realizado fora da plataforma oficial de uma empresa terceira, propiciaram a consumação da fraude, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira ré, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória.
Em relação ao segundo contexto fático, o autor, por meio de contato com uma falsa central representando o banco réu, foi orientado a comparecer a sua agência bancária, após ter pedido seu acesso ao aplicativo, para recadastramento.
Ao chegar na agência, recebeu ligação de vídeo de um suposto funcionário do banco que o instruiu a realizar procedimento no terminal de autoatendimento.
Constatou posteriormente que havia sido realizada uma transferência TED no valor de R$ 9.998,80.
Na hipótese, é incontroverso que o consumidor foi vítima de golpe, contudo, a análise dos autos revela que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem influência da instituição financeira ré.
O próprio autor, sem adotar as cautelas necessárias ao caso, concedeu acesso à sua conta para terceiros, conforme demonstra o documento de ID 221427736 e 221427734.
Destaca-se que a transação foi realizada por meio de orientações e chamadas por número não oficial do banco, impedindo sobremaneira a atuação efetiva do banco na detecção e bloqueio da fraude.
Ademais, não há comprovação nos autos da ocorrência de vazamento de dados pessoais.
Por todo o exposto, conclui-se que não houve falha na segurança do banco, mas sim culpa exclusiva dos terceiros que induziram o consumidor a conceder acesso à sua conta, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, que não teve qualquer influência no ardil sofrido pelo recorrido, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1813308, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 6.2.2024.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Quanto aos danos morais, tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição ré na obrigação de indenizar moralmente a autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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31/03/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718700-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS GODOI BAREA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/03/2025 14:00, na Sala 12 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
26/02/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:23
Outras decisões
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26/02/2025 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/02/2025 08:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MATEUS GODOI BAREA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:57
Outras decisões
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09/01/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718700-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS GODOI BAREA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/12/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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