TJDFT - 0705599-05.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705599-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em razão do depósito da quantia devida pelo executado e o reconhecimento da quitação da obrigação pelo exequente, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor de R$ 992,11 para a conta da patrona e o remanescente para a conta do autor.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
27/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705599-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte executada MAGAZINE LUIZA SA peticionou no ID 171504612, juntando boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 10.914,02; - junto a guia de depósito judicial, para fins de conferência; - foi juntado o AR cumprido ao ID 171891952, referente ao mandado de ID 163683869 (intimação MAGAZINE - o patrono da parte registrou ciência no expediente em 30/06/2023).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença e ressaltando de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte exequente concorde com o valor depositado pela parte executada, fica a parte exequente ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito OU ratificar os danos bancários informados ao ID 168867890.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705599-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como a conversão desta obrigação em perdas e danos no valor do produto.
Passa-se a decidir.
Primeiramente, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe.
Verifica-se que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer encerrou no dia 21/7/2023, consoante certidão de id. 166797216.
No dispositivo da sentença constou que o prazo para aplicação da multa diária seria de R$ 500,00, e começaria após o término do prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
Como o prazo para cumprimento voluntário se encerrou dia 21/7/2023, a multa pelo descumprimento atingiu seu valor máximo de R$ 4.000,00, em 2/8/2023, razão pela qual aplico a multa no seu valor máximo de R$ 4.000,00.
O autor comprovou o preço atual do produto no site da ré (id. 168180844 - Pág. 2), motivo pela qual converto a obrigação de fazer em perda e danos no valor de R$ 5.921,91.
A decisão de id. 162754869 arbitrou honorários advocatícios: O exequente possui advogado.
Logo, o não cumprimento voluntário da obrigação de fazer acarretará o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85).
Em sendo assim, uma vez decorrido o prazo para pagamento voluntário, deve-se também pagar o valor de R$ 992,11 referente aos honorários advocatícios.
Intime-se a ré para pagamento da quantia de R$ 10.913,30 no prazo de 15 dias, sob pena de penhora via Sisbajud.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 13:40
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO - CPF: *03.***.*27-91 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705599-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Considerando o fim do prazo da ré para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, intime-se o autor para dizer se tem interesse no início do cumprimento de sentença, bem como a conversão da obrigação em perdas e danos.
Prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/07/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:21
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO - CPF: *03.***.*27-91 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BEN HUR VIZA
-
12/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:39
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUSA ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BEN HUR VIZA
-
09/05/2023 19:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante
-
09/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BEN HUR VIZA
-
09/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/04/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/03/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 00:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
04/01/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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