TJDFT - 0703638-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROSA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BALSAIR PEDRO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA PIRES em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BALSAIR PEDRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROSA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BALSAIR PEDRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703638-48.2025.8.07.0003 USUCAPIÃO (49) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA PIRES e outros Polo passivo: BALSAIR PEDRO DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA PIRES e outros ajuizaram ação de usucapião extraordinária contra BALSAIR PEDRO DA SILVA e CODHAB/DF, postulando reconhecer por sentença a posse da requerente, vez que MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO, e por mais de 25 (vinte e cinco) anos, frente a continuidade da posse, com a determinação da emissão de título para efeito de registro no 6° Ofício de Registro de Imóveis da Ceilândia do Distrito Federal em relação ao imóvel localizado na QNP 32 CONJUNTO “N” LOTE 31.
Em seguida, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para retificar pedido, causa de pedir e proceder a conversão da presente demanda em adjudicação compulsória, tendo em vista impossibilidade de usucapião de bem público, à luz do disposto no art. 183, § 3º, CF/88.
Sobreveio petição de emenda à inicial. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O caso é de extinção do feito, na forma do art. 485, incs.
I e VI, do CPC.
Com efeito, não resta dúvida que o imóvel é público, conforme demonstra a certidão da matrícula do imóvel de ID 224845860.
Assim sendo, falece interesse de agir à autora, pois incabível a usucapião da área pública, nos termos do art. 183, § 3º, CF/88, norma repetida no art. 102 do Código Civil.
Neste sentido, a Súmula 340 do STF prescreve que “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
Neste sentido, a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
FAZENDA SALTADOR E CACHOEIRA.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ENTRE A TERRACAP E OUTROS.
INVIABILIDADE DA DIVISÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. 1.
A ação de usucapião é meio processual cabível àquele que pretenda adquirir, de modo originário, a propriedade de bem imóvel não pertencente ao acervo patrimonial público, em razão do exercício de posse, mansa e pacífica, por período determinado de tempo. 2.
Tratando-se de imóvel localizado em área comum pertencente à TERRACAP e outros, em condomínio pro indiviso, a presença da empresa pública como condômina atrai a natureza pública do bem.
Só a adequada ação de divisão seria apta a estremar os quinhões (art. 569, II - CPC/2015) retirando a natureza de bem público da parte configurada como particular. 3.
O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado e necessário à resolução da pendência surgida entre as partes. 4.
Não sendo possível proceder-se à divisão das terras havidas em condomínio pro indiviso com a empresa pública no âmbito da ação de usucapião, que pressupõe a existência de bem hábil a usucapir, autônomo e individualizado, deve ser reconhecida preliminar, de ofício, de falta de interesse de agir, uma vez que a demanda proposta não é a via útil e adequada à finalidade pretendida. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de falta de interesse de agir suscitada de ofício.
Apelação prejudicada. (Acórdão n. 999368, 20120310026962APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 438/446) Além disso, entendo que o direito constitucional à moradia não pode servir de justificativa para legitimar a usucapião em área pública.
Em face do exposto, reconheço a ocorrência da decadência e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, I e VI, do Novo CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 18:04:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2025 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703638-48.2025.8.07.0003 USUCAPIÃO (49) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA PIRES e outros Polo passivo: BALSAIR PEDRO DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar e qualificar os réus.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
CASO A CODHAB esteja no polo passivo, no mesmo prazo e sob a mesma pena, emende-se ainda a petição inicial, para retificar seu pedido, causa de pedir e proceder a conversão da presente demanda em adjudicação compulsória. É que o artigo 102 do Código Civil, em conformidade com os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição de 1988, obsta de maneira categórica a usucapião de bens públicos de qualquer espécie e, por força da sua origem e destinação, o patrimônio imobiliário da CODHAB, empresa pública, conserva a sua natureza pública, nos termos do art. 4º, I, da Lei Distrital nº 4.020/2007.
Neste sentido, reiterada jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) AO DISTRITO FEDERAL COM DESTINAÇÃO À POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDA PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB).
CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE A UNIDADE.
INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sendo precária, em relação ao poder público, a posse sobre bem público exercida por particular, não há que se falar em oponibilidade à empresa pública dos direitos possessórios alegados em face de mera detenção.
Inteligência das Súmulas nº 340/STF e 619/STJ. 2.
A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, além de não estar devidamente comprovada a regularidade ou o desenvolvimento completo da cadeia de direitos possessórios sobre o imóvel objeto de contenda, toda a prova labora no sentido de que não está perfectibilizada a transferência do domínio público sobre o imóvel pelo Distrito Federal ao particular, ainda que o bem tenha sido doado pela TERRACAP ao ente distrital com a finalidade de sua destinação à política de desenvolvimento habitacional a ser conduzida pela CODHAB.
Nesse contexto, uma vez assentado o papel da CODHAB de coordenação e execução das ações relativas à política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal (art. 4º, I, da Lei Distrital nº 4.020/2007), inviabiliza a pretensão de usucapião a falta de controvérsia quanto ao fato de que não foi aperfeiçoada a destinação do bem público ao particular por meio de programa habitacional, tendo em vista que o imóvel permanece sob domínio público. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1874558, 07072848920238070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há que se acrescer que, nos termos da Súmula 619 do STJ, “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Assim, figura-se juridicamente impossível o pedido tal como formulado.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL INTEGRAL.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 16:12:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
07/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 03:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 03:50
Declarada incompetência
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05/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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