TJDFT - 0767636-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0767636-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a determinação exarada na decisão de ID 209436034, de modo que o valor da penhora correspondam aos valores atribuídos pela(s) certidão(ões) de dívida ativa, mediante a juntada, se o caso, do resultado de consulta a sistema alimentado por dados do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF na data do protocolo via SISBAJUD.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 13:27
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 13:25
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0767636-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcio de Souza Santos em face da execução fiscal proposta para a cobrança de dívida não tributária.
Em sede liminar requereu a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 311, IV, do CPC a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Entretanto, o parágrafo único faz a ressalva de que, no caso desse inciso, o juiz não decidirá liminarmente.
Ademais, vislumbra-se que tais alegações provavelmente demandam dilação probatória. É cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência.
Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca das alegações no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/01/2024 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:02
Outras decisões
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04/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/11/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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