TJDFT - 0707832-19.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:33
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO RODRIGUES MODESTO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707832-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO ARAUJO RODRIGUES MODESTO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo FABIO ARAUJO RODRIGUES MODESTO em face da sentença de ID: Num. 62392281 que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, extinguiu o processo, sem exame do mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade (repactuação de dívidas – superendividamento), com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Inconformado, o Autor interpôs apelo (ID: Num. 62392282).
O Recorrente informa que se encontra em situação de superendividamento decorrente dos contratos de empréstimos firmados com os Apelados, com parcelas descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, que estão comprometendo a sua subsistência.
Alega que demonstrou os requisitos para usufruir dos benefícios da Lei n.º 14.181/2021.
Requer a reforma da sentença para determinar a instauração do processo de superendividamento com o objetivo de revisar e integrar os contratos, repactuar as dívidas remanescentes, por meio do plano compulsório, determinando, ainda, prazos, valores e forma de pagamento com supedâneo nas razões apresentadas.
Sem preparo, ante a gratuidade deferida no 1º grau (ID: Num. 62392272 - p. 1).
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID: Num. 62392294). 62392295.
Por meio da petição de ID: Num. 66198122, os advogados representantes da parte recorrente informaram que renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado nestes autos, colacionando o comprovante de notificação de renúncia ao mandante.
Em razão disso, proferi o despacho de ID: Num. 66288961, no qual a parte recorrente foi intimada, “por meio de seus antigos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado para a causa, acostando aos autos o respectivo instrumento de procuração, sob pena de não conhecimento de seu recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
Os advogados Humberto e Janine deverão comprovar nos autos, no prazo de 02 (dois) dias, que deram ciência inequívoca ao apelante Fábio Araújo Rodrigues Modesto sobre o teor do presente despacho”.
Na petição de ID: Num. 66443316, os advogados deram conhecimento ao apelante do teor do despacho A parte recorrente deixou transcorrer “in albis” o prazo para regularizar sua representação processual (ID: Num. 67389535). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC, o não atendimento à determinação de regularização da representação processual, após a devida intimação do recorrente, impõe o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.1.
A parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a determinação de regularização da representação processual, nem apresentou justificativa plausível em relação ao prazo que lhe foi dado, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.” (AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: “(...) 1.
Nos termos dos artigos 76, §2º, inciso I, c/c 932, inciso III, ambos do CPC, não merece conhecimento o recurso de apelação das partes que, devidamente intimadas, não regularizaram a representação processual.” (Acórdão 1831380, 0708652-70.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 25/03/2024.) “(...) 2.
A consequência processual do comportamento inerte adotado pelos recorrentes implica reconhecimento de vício não sanado com a consequente verificação do desaparecimento do pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo em grau de recurso, concernente à representação processual por advogado habilitado.
Essa constatação determina que o recurso não seja conhecido, a teor da regra procedimental contida no art. 76, § 2º, I, do CPC (...).” (Acórdão 1817081, 0710458-43.2022.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.) Na hipótese, o apelante, devidamente intimado, não atendeu à determinação de regularização da sua representação processual no prazo concedido, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o descumprimento do referido prazo, o que obsta o conhecimento do presente recurso, conforme previsto na norma processual retro citada.
Logo, diante da ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade da representação processual, a presente apelação não deverá ser conhecida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do art. 76, §2º, inc.
I, c/c art. 932, inc.
III, ambos do CPC.
Preclusa esta decisão, certifiquem-se o trânsito em julgado da sentença e baixem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:47
Não conhecido o recurso de Apelação de FABIO ARAUJO RODRIGUES MODESTO - CPF: *89.***.*66-91 (APELANTE)
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18/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/12/2024 16:39
Desentranhado o documento
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17/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:36
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO RODRIGUES MODESTO - CPF: *89.***.*66-91 (APELANTE) em 12/12/2024.
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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12/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/08/2024 23:41
Recebidos os autos
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04/08/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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