TJDFT - 0707964-51.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/05/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 19:56
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DEANE SANTOS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, extingo os presentes embargos pela perda de seu objeto, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.Custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pela Embargante.
No entanto, a exigibilidade fica suspensa, porque a ela defiro o benefício da justiça gratuita, que foi requerido na petição inicial – requerimento ainda pendente de análise –.
Anote-se. -
04/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:08
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 23:59
Recebidos os autos
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07/04/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2021 13:17
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de DEANE SANTOS DA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707964-51.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DEANE SANTOS DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução oferecidos por DEANE SANTOS DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual dentre outras coisas a embargante requereu a liberação, em sede liminar, do bloqueio efetivado nos autos da execução fiscal nº 0711024-03.2019.8.07.0016.
Considerando que a penhora em dinheiro efetivada não integralizava a garantia do juízo, concedeu-se prazo de 15 dias para que o embargante assegurasse integralmente o juízo, nos autos da execução ou comprovasse sua hipossuficiência econômica, bem como juntasse cópias do feito executivo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
A embargante atendeu a determinação judicial, juntando os documentos solicitados. É o breve relatório. DECIDO.
Incialmente, acolho a emenda à petição inicial apresentada pela parte embargante (ID.86570732).
Tendo em vista os documentos e alegações apresentados pela parte embargante, defiro o pedido de gratuidade da justiça e autorizo o processamento dos embargos sem a prévia segurança do juízo, haja vista o acesso à jurisdição não pode ser negado aos que comprovem ser economicamente hipossuficientes.
Todavia, destaco que a execução terá normal continuidade, a fim de se alcançar bens do devedor passíveis de penhora.
Por outro lado, a parte executada poderá ser processualmente responsabilizada, caso se constate ter prestado falsa declaração a este juízo, no que diz respeito à condição econômica e patrimônio disponível (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Assim, defiro o processamento dos embargos, que não terão efeito suspensivo.
Intime-se o Distrito Federal para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Por fim, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:15
Recebidos os autos
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22/06/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
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26/03/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2021 08:06
Juntada de Certidão
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25/03/2021 23:59
Recebidos os autos
-
25/03/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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01/03/2021 00:40
Recebidos os autos
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01/03/2021 00:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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