TJDFT - 0770660-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:37
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
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10/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO FLAVIO FILGUEIRAS DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PRO-HAB CONSTRUCOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770660-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FLAVIO FILGUEIRAS DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: PRO-HAB CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Narra a parte autora que exerce direito de posse do apartamento 504, de propriedade do Superior Tribunal Militar (doravante STM) e que, em razão de uma obra realizada no imóvel acima (unidade 604 – também de propriedade do STM), sofreram danos materiais, os quais já foram reparados pela parte requerida.
Pede-se ao final condenação da parte requerida a reparar alegados danos morais decorrente da referida reforma no apartamento. É incontroverso nos autos que o imóvel no qual se realizou a reforma seja de propriedade do Superior Tribunal Militar (doravante STM), bem como consoante atesta documento ID214393830.
Neste cenário, verifico o autor ao deixar de incluir em sua demanda o proprietário do imóvel no polo passivo, inviabiliza a devida análise da pretensão do autor, por não permitir o exame escorreito dos fatos, inclusive onde há questões que podem se referir à adequação ou não do projeto contratado e de responsabilidade do STM.
Sendo certo que as escolhas para a consecução da reforma em imóvel vizinho e que repercutiu em imóvel dos autores se caracterizam como ato personalíssimo do proprietário, a ação deve ser proposta em litisconsórcio necessário com o empreiteiro, para produzir os efeitos almejados.
Esse entendimento assegura o quanto determina o art. 506, do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, e veda que o juízo imponha à parte requerente aquele contra quem deve demandar, quando não se tratar de litisconsórcio unitário ou necessário, em consonância aos efeitos da coisa julgada entre as partes, cujo principal pressuposto é o contraditório..
Segundo o art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, por ser medida incompatível com o princípio da celeridade.
Portanto, configurada a ausência de legitimidade passiva, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 21:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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