TJDFT - 0703021-97.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELENE MARIA CARVALHO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 12:16
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703021-97.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENE MARIA CARVALHO SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que a agravante pleiteou provimento jurisdicional a fim de que o Distrito Federal fosse compelido a autorizar o gozo de suas férias de 20 dias, no período de 30/12/2024 a 18/01/2025.
No caso em tela, a toda evidência, o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostra útil à parte, em razão da insubsistência do objeto almejado pelo transcurso do tempo, motivo pelo qual se mostra configurada a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
10/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:11
Prejudicado o pedido de ELENE MARIA CARVALHO SILVA - CPF: *22.***.*80-78 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/02/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELENE MARIA CARVALHO SILVA em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703021-97.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENE MARIA CARVALHO SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processo de nº 0811506-80.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido formulado pela autora a fim de que o Distrito Federal seja compelido a autorizar o gozo de suas férias de 20 dias, no período de 30/12/2024 a 18/01/2025.
Em seu recurso, a agravante sustenta que a negativa da Administração em conceder-lhe as férias pretendidas baseia-se em interpretação equivocada da legislação, sendo, assim, ilegal. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível.
Ainda, observo a sua tempestividade e o recolhimento das custas.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
A controvérsia refere-se à existência do direito da autora ao gozo férias no período pretendido, de 30/12/2024 a 18/01/2025.
Nos termos das Leis nº 3.320/2004 e 6.903/2021 o servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
No caso dos autos, não se discute o direito da autora, Enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de gozar férias semestrais.
Entretanto, para a concessão do benefício, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos.
Das informações trazidas pelo Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada da Região Leste, a servidora encontra-se com pendências referentes ao exercício de 2023 em razão do cancelamento do período marcado de 04/12/2023 a 23/12/2023.
Assim, conta com 10 dias não usufruídos e não remarcados.
Os documentos administrativos informam que “Além de não remarcar no prazo o período vencido, solicitou em outro processo, o de nº 00060-00486027/2023- 69 as férias para 2024.
Quando a pendência do ano anterior foi confirmada, os períodos de 2024 foram suspensos até a servidora regularizar, o que não ocorreu até o momento.” (ID 67376564 - Págs. 21 e 77).
Portanto, a suspensão do período de férias solicitado para 2024 decorre de pendência relacionada ao ano de 2023.
Neste cenário e dos elementos até aqui apresentados, não se evidencia ilegalidade perpetrada pela Administração.
A se considerar a presunção de legalidade do ato administrativo, tem-se que o indeferimento, no âmbito administrativo, do gozo de férias na forma pretendida, encontra-se em conformidade com a legislação.
Indefiro o pedido liminar.
Intime-se a agravante.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 13:50
Desentranhado o documento
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17/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 13:48
Desentranhado o documento
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17/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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