TJDFT - 0724008-82.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:18
Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DA SILVA SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA FLORENTINO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FLORENTINO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS FORNECEDORAS.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A modulação da responsabilidade para individualizar a conduta das fornecedoras envolvidas é desnecessária diante do liame de solidariedade que as une.
O § único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que contribuíram para a ocorrência do dano permaneçam no jogo de imputação mútua - claramente nocivo ao consumidor prejudicado - e impõe a todos o vínculo da solidariedade. 2.
A empresa aérea responde solidariamente pelos danos decorrentes de cancelamento de passagem aérea sem prévia notificação ao consumidor. 3.
A frustração decorrente do cancelamento do bilhete aéreo, na hipótese, é insuficiente para aflorar danos morais.
Os autores adquiriram novos bilhetes para quatro dias depois por escolha própria e não há comprovação de tempo de espera, desconforto, perda de compromisso ou comprometimento do tempo da viagem que normalmente acompanham as compensações por dano moral decorrente de cancelamento de voo ou passagem. 4. “A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)”. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 5.
Recurso dos autores conhecido e desprovido.
Recurso da ré conhecido e desprovido. 6.
Autores e ré condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade em relação aos autores ante a gratuidade de justiça que ora defiro. -
17/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:30
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS FLORENTINO - CPF: *39.***.*45-72 (RECORRENTE), MARIA MACHADO DA SILVA SOUZA - CPF: *46.***.*51-87 (RECORRENTE), MARTA DE SOUZA FLORENTINO - CPF: *78.***.*39-15 (RECORRENTE) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.68
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/11/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/11/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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