TJDFT - 0751150-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
SUSPENSÃO DE CADASTRO.
ALEGAÇÃO DE ENVOLVIMENTO EM CRIME DE ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do cadastro da agravada na plataforma de transporte da agravante.
A exclusão foi motivada pelo suposto envolvimento da agravada em processo criminal que apura crime de estelionato.
A agravante sustentou seu direito de estabelecer critérios internos de segurança e selecionar seus parceiros comerciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição da agravada no processo criminal impede a agravante de manter a suspensão do seu cadastro com base nos mesmos fatos; e (ii) analisar se a decisão de exclusão da agravada da plataforma está devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A independência entre as esferas cível e criminal não é absoluta, conforme o art. 935 do Código Civil, que impede a rediscussão da existência do fato e de sua autoria quando já decididos na esfera penal. 4.
A sentença criminal absolveu a agravada com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, afastando a tipificação penal da conduta e reconhecendo que a inadimplência referida nos fatos ocorreu por dificuldades financeiras, sem dolo de enganar credores. 5.
A exclusão de parceiros com indícios da prática de infração penal pode ser legítima, independentemente de condenação, mas, no caso concreto, a sentença penal afastou o caráter criminoso do fato, não sendo possível presumir envolvimento da agravada em crime de estelionato. 6.
A manutenção da suspensão do cadastro com fundamento em fato já analisado e desprovido de caráter delituoso configura violação à boa-fé objetiva, princípio que deve reger as relações contratuais. 7.
O entendimento da 4ª Turma Cível reforça a necessidade de fundamentação legítima para o bloqueio de cadastro em plataformas de transporte, garantindo o direito ao restabelecimento em casos nos quais não há comprovação de irregularidades.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 935; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1648878, 0704881-60.2021.8.07.0005, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 01/12/2022, DJe 15/02/2023. (jp) -
04/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DULCINEIA FELIPE CARVALHO DE LUCENA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado para determinar que a ré promova o desbloqueio da autora em sua plataforma, para possibilitar seu acesso ao sistema da “UBER”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como a proibição de novo bloqueio fundado nos mesmos motivos narrados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
02/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/11/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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