TJDFT - 0743699-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743699-25.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RECORRIDA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 188 do STF, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. 2.
Entende o TJDFT que “O benefício da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XIII do CDC, não se estende à seguradora que postula como titular de direito de regresso” (acórdão 1833924). 3.
In casu, os laudos apresentados não trazem a informação concreta que os danos foram causados por oscilação da rede elétrica, não afastando oscilações internas da rede elétrica. 4.
A concessionária de energia elétrica está isenta do dever de ressarcir a empresa seguradora quando há o reparo dos equipamentos danificados antes de solicitar o ressarcimento.
Isso porque a reparação dos aparelhos impossibilita a realização de uma perícia essencial para determinar a causa da queima dos equipamentos, conforme dispõe o art. 611, §3º, II, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Aneel. 5.
Recursos CONHECIDO e DESPROVIDO.
A recorrente alega dissenso pretoriano com julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso do Sul, do Rio de Janeiro, e do Paraná, quanto à interpretação que deve ser dada ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando ser suficiente a farta prova documental produzida pela insurgente.
Defende que foi garantida à parte recorrida a ampla oportunidade de defesa, competindo-lhe trazer os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Assevera, portanto, o cabimento da indenização, notadamente porque os laudos técnicos que instruíram a inicial comprovam os danos e a sua extensão, além do nexo de causalidade.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia que as publicações sejam realizadas em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 43.367.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, é dever da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova.
No caso, em que pese apresentar alguns laudos, eles não apresentam informação concreta que os danos foram causados por oscilação da rede elétrica, não afastando oscilações internas da rede elétrica.
Assim, não há como imputar a responsabilidade para a concessionária de energia elétrica (ID 64991614).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 72787309.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
13/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:28
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743699-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:59
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 23:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:27
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 23:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/07/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:40
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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17/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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