TJDFT - 0700470-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:01
Denegada a Segurança a FERNANDO SERGIO DE MENDONCA E PAULA - CPF: *91.***.*24-53 (IMPETRANTE)
-
07/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2025 10:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (IMPETRADO), FERNANDO SERGIO DE MENDONCA E PAULA - CPF: *91.***.*24-53 (IMPETRANTE) em 06/05/2025.
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO DE MENDONCA E PAULA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700470-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FERNANDO SERGIO DE MENDONCA E PAULA Polo passivo: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL; DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, SN, Lote A, Bloco B, Edifício Sede do Detran/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO SÉRGIO DE MENDONÇA E PAULA em face da ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, visando obter: a) a declaração de prescrição da pretensão punitiva e executória da penalidade de suspensão do direito de dirigir; b) a nulidade do processo administrativo, diante da ausência de notificação para apresentação de defesa prévia, entrega da CNH, aplicação da sanção, bem como de eventuais sinais de embriaguez; c) a apreciação do recurso administrativo apresentado.
Subsidiariamente requereu a aplicação de sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir por prazo não superior a 2 (dois) meses.
De acordo com a inicial, o impetrante foi autuado em 20/04/2019 por supostamente ter infringido o art. 165- A do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que no dia 01/07/2019 houve autuação do processo administrativo sem que tenha sido notificado para apresentação de defesa prévia, havendo novo despacho somente em 13/05/2021, certificando a sua inércia.
Informa que os autos foram remetidos ao Núcleo de Infrações e Penalidades em 16/10/2023, órgão competente para instauração e notificação em processos de suspensão e cassação do direito de dirigir.
Alega que somente em 08/04/2024 foi expedida notificação para apresentação de defesa.
Acrescenta que tomou conhecimento da sanção em 12/07/2024, quando apresentou recurso, o qual foi desconsiderado pela autoridade coatora, haja vista o pagamento da infração com desconto de 40% (quarenta por cento).
Informa que nem o impetrante nem seu advogado foram notificados formalmente para que houvesse entrega da habilitação.
Assevera ser representante comercial, dependendo da carteira de habilitação para trabalhar.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Discorre sobre a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aponta para as irregularidades no processo administrativo, dentre eles a ausência de supostos sinais de embriaguez, e para o excesso na sanção aplicada.
Ao final, requer a concessão da segurança.
O pedido liminar foi indeferido (ID 224210906).
O impetrante opôs embargos de declaração (ID 224377440), os quais não foram apreciados.
O DETRAN/DF apresentou manifestação (ID 225715977).
Sobreveio informações da autoridade coatora (ID 226272378).
O Ministério Público não demonstrou interesse em intervir no feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Consoante se observa, não houve apreciação dos embargos de declaração opostos ao ID 224377440.
Os embargos de declaração tem fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir eventual erro material.
No caso, o impetrante alega que a decisão não considerou a prescrição da pretensão punitiva, já que a penalidade somente foi aplicada após transcorridos 5 (cinco) anos da instauração do processo administrativo.
Ao que se extrai, o impetrante foi autuado em 20/04/2019 (ID 223316801), em razão da recusa em submeter-se ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB), sendo expedida notificação de autuação em 29/04/2019.
Ocorre que somente em 19/02/2024 (ID 223316807, pág. 7), foi expedida notificação informando o autuado acerca da instauração do processo administrativo 00055-00041409/2019-87 para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sendo facultada a apresentação de defesa.
De acordo com a Resolução CONTRAN 723/2018: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
IV - no caso do inciso III do art. 3º, a data do resultado do exame ou da contraprova. (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
Consoante se depreende, a notificação de instauração do processo administrativo da pretensão punitiva relativa à penalidade de suspensão do direito de dirigir foi interrompida em 19/02/2024, voltando a correr integralmente.
Conclui-se, portanto, que entre a data da infração (20/04/2019) e a data da notificação de abertura do processo (19/02/2024) não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, o qual voltou a correr integralmente, até a aplicação da sanção, notificada ao impetrante em 22/05/2024.
A propósito, colha-se trecho da decisão embargada: "Tendo sido notificado, não há que se falar em prescrição, ante o marco interruptivo da sanção".
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 14:47:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO DE MENDONCA E PAULA em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700470-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FERNANDO SERGIO DE MENDONCA E PAULA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF; Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF Endereço: SAM, B, Bloco, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para ordenar à autoridade coatora que revogue suspensão do direito de dirigir do impetrante até a definitiva decisão do presente mandamus, garantindo seu direito líquido e certo de ter o processo administrativo nº 055.024879/2012 arquivado, em razão da ação punitiva da Administração Pública Distrital estar PRESCRITA, nos termos do caput e § 6º do art. 24 da Resolução 723/2018 do CONTRAN ou, caso não seja esse o entendimento, para ordenar à autoridade coatora que aplique a sanção administrativa somente pelo prazo de 02 meses, até julgamento de mérito do mandamus, quando se decidirá sob a majoração, manutenção ou extinção da sanção. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante.
O desconto de 40% do valor da multa somente é aplicável a quem assume o cometimento da infração administrativa pelo APP "Carteira Digital" e o sistema emite um alerta neste sentido.
Assim, o argumento de que "em momento algum foi o impetrante foi orientado de que a concessão de desconto implicaria em reconhecimento da infração" é completamente desprovido da realidade e beira à litigância de má-fé.
Como se isso não bastasse, quem faz a adesão ao sistema digital abre mão da notificação via correio, pois é notificado pelo sistema.
Independentemente da categoria desejada, todos os candidatos à CNH devem atender a um conjunto de pré-requisitos básicos, o que inclui ser maior de 18 anos, saber ler e escrever e ser legalmente capaz de responder pelos seus atos.
Desta forma, presume-se que o impetrante não é analfabeto e, portanto, não só recebeu a notificação como também foi devidamente alertado das consequencias do desconto de 40% do valor da multa.
Tendo sido notificado, não há que se falar em prescrição, ante o marco interruptivo da sanção.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 14:36:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223314930 Petição Inicial Petição Inicial 25012216450399200000203352398 223314937 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 25012216450526600000203352405 223314939 CNH Fernando Documento de Identificação 25012216450637900000203352407 223314942 Procuracao Procuração/Substabelecimento 25012216450776700000203352409 223316796 Contrato Representante Comercial Documento de Comprovação 25012216450879400000203352413 223316798 Carteira representante comercial Documento de Comprovação 25012216451014100000203352414 223316801 Auto de Infracao Documento de Comprovação 25012216451136800000203352417 223316803 Notificacao para apresentacao de recurso Documento de Comprovação 25012216451316500000203352419 223316807 Processo Administrativo Detran Documento de Comprovação 25012216451459400000203352423 223324367 Decisão Decisão 25012217263205900000203347623 223324367 Decisão Decisão 25012217263205900000203347623 224079127 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25012916070740200000204029983 224079128 Mandado de Seguranca Petição 25012916070875800000204029984 224079129 Comunicado de ausencia de custas complementares Documento de Comprovação 25012916070993600000204029985 224152983 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25013003045678400000204096774 -
31/01/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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