TJDFT - 0754122-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
NOVA PESQUISA DE ATIVOS.
RENAJUD.
INFOJUD.
SNIPER.
PESQUISAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu por precluso o pedido para consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, ao RENAJUD, ao INFOJUD e ao SNIPER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se saber se é caso de se deferir a pesquisa no sistema SISBAJUD de maneira automática, ao RENAJUD, ao INFOJUD e ao SNIPER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não tendoaindasido realizadapesquisasem sistemasonline no processo de execução de origem ou que se tenha passado tempo razoável entre a última pesquisa,podeo Poder Judiciário atuar para auxiliá-lo, com a utilização do sistema SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em atendimento aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
O direito do credor em ver seu crédito saldado deve ser prestigiado, inclusive por meio da repetição programada de ordens de bloqueio de valores durante 30 (trinta dias) - modalidade “teimosinha”, ainda não realizada, assim como pelo RENAJUD, e, também, pelo INFOJUD e pelo SNIPER ainda não consultados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Os sistemas de penhora on-line à disposição do juízo foram concebidos como importante ferramenta para satisfação do crédito do exequente.
Todavia, a possibilidade de reiteração de medida constritiva em ativos financeiros da parte deve ser analisada de modo concreto, com esteio no princípio da razoabilidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 854.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1719419, 07031568020238070000, Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 21/6/2023, p. 5/7/2023. -
21/08/2025 13:58
Conhecido o recurso de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0754122-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA AGRAVADO: ANA KEILA CARNEIRO SILVA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, interposto por FOTO SHOW EVENTOS LTDA contra a decisão proferida pelo MMº.
Juiz da 2ª Vara de Execução de títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais do DF que, nos autos da execução fiscal de título executivo extrajudicial nº 0735167-33.2021.8.07.0001, movida em face de ANA KEILA CARNEIRO SILVA, afirmou que a matéria estaria preclusa, pois já avaliada em momento anterior.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada (ANA KEILA CARNEIRO SILVA) para apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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