TJDFT - 0749105-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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18/04/2025 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/04/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0749105-93.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: C&A MODAS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a seguinte decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por C&A MODAS S/A: “Defiro a atribuição de sigilo fiscal aos documentos 4 e 5.
A impetrante requereu a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade da inclusão do PIS/PAsep e da COFINS da base de cálculo do ICMS (próprio, ICMS-ST e DIFAL).
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie vislumbra-se presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
Constata-se a plausibilidade no direito invocado pela impetrante, posto que apesar de não ter sido firmada pelo STJ tese no tema 1223, tem-se que não é juridicamente sustentável que um tributo seja base de cálculo de outro.
Tanto que o STF já firmou entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme destacado na petição inicial.
Assim, diante dessa plausibilidade, o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para autorizar às impetrantes o recolhimento do ICMS (próprio, ICMS-ST e DIFAL). com a exclusão em sua base de cálculo do PIS e da COFINS, cuja exigibilidade fica suspensa até decisão final.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.” A Agravante sustenta (i) que o “STF, quando analisando o Tema 69, firmou entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS”; (ii) que “O STF jamais afirmou, ao julgar o Tema 69, que seria inviável a incidência de tributo sobre tributo”; (iii) que, “dentre as várias teses oriundas do entendimento firmado pelo STF ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, todas foram rechaçadas pelo STF ou STJ, que entenderam que tributo poderia incidir sobre tributo”; (iv) que “o STJ deixou claro que o Tema 69 do STF, utilizado para o deferimento da liminar, tem aplicação restrita a hipótese do art. 195, I, “b”, da CF/88”; (v) que “são várias as decisões, com força vinculativa, que delimitam a aplicação do Tema 69 apenas ao caso julgado, e, mais importante, veiculam a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo”; (vi) que “a mera leitura do acórdão revela se tratar de hipótese inversa (até porque as bases de cálculo do pis e da cofins (objeto do Tema 69), e do ICMS (matéria aqui tratada), são diferentes”; (vii) que, “assim como o ICMS, o PIS e CONFINS são tributos indiretos, em que o encargo econômico é suportado por terceiro que não o contribuinte (de direito)”; e (viii) que o “valor referente aos tributos federais, incidentes sobre o faturamento, é um dos componentes do preço da mercadoria ou serviço, cuja saída será tributada pelo ICMS”.
Conclui que “não há falar em qualquer ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base do cálculo do ICMS, pois estes constituem mero repasse econômico, que integra o valor da operação”, pelo que tem “de exigir o ICMS com a inclusão do Pis e da Cofins”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para “manter a exigência do ICMS com a inclusão do Pis e da Cofins”.
Isento o preparo. É o relatório.
Decido.
A inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS em princípio não é desautorizada pela legislação tributária vigente.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente para afastar suposto ato coator consistente na exigência de inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores. 2.
O acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítimo o cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. 3. "A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.276.063/MG, 2ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/9/2023)” No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE.
SENTENÇA CITRA PETITA.
CONVALIDAÇÃO.
CAUSA MADURA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida no mandado de segurança, que denegou o pedido para exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS e do Diferencial de Alíquotas (DIFAL).
A impetrante alegou a inconstitucionalidade da inclusão desses tributos na base de cálculo, com fundamento nos princípios da legalidade tributária e da vedação à bitributação, postulando ainda a compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL viola o princípio da legalidade e a vedação à bitributação; e (ii) se há direito à compensação dos valores recolhidos a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, não é violado pela inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação, conforme jurisprudência pacificada do STJ.4.
A tese fixada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706) – que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – não se aplica ao inverso (exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS), visto que a base de cálculo do ICMS é mais ampla e abarca o valor total da operação, inclusive tributos.5.
A alegação de bitributação é improcedente, pois a inclusão dos tributos na base de cálculo do ICMS não constitui dupla tributação, mas mera consideração econômica dos valores que compõem a operação.6.
Quanto ao pedido de compensação, não há direito ao ressarcimento dos valores pagos, pois a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e DIFAL é legítima, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; LC 87/96, art. 13; CTN, art. 110.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 29/09/2017; STJ, AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 15/06/2021. (APC 0701927-94.2024.8.07.0018, 4ª T., rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, DJe 13/12/2024)” Assim, a despeito da consistência jurídica da decisão agravada, não se vislumbram os requisitos que o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, exige para a concessão da liminar requerida no mandado de segurança.
Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Brasília – DF, 15 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:02
Recebidos os autos
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15/12/2024 23:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/11/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/11/2024 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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