TJDFT - 0701650-83.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701650-83.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: WESLEI ERICLES DE SOUSA SENTENÇA Tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que é possível atribuir força executiva a contrato assinado eletronicamente, desde que seja possível certificar a validade das assinaturas: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.) No mundo atual, em que a inteligência artificial possibilita inclusive a realização de deep fakes para fotografias e documentos de identidade, considero que o mínimo que se pode exigir para considerar o contrato como título executivo extrajudicial é que as assinaturas sejam certificadas pelo ICP Brasil ou, ao menos, pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
No caso concreto, os signatários do contrato utilizaram uma plataforma privada para certificação das assinaturas (ClickSign), as quais não puderam ser validadas pelo https://validar.iti.gov.br/[2], consoante documento em anexo, o qual reconheceu apenas a assinatura da própria ClickSign.
Sabe-se que há diversos programas para assinatura em meio eletrônico/digital que não exigem Certificado Digital ICP-BRASIL, sendo a comprovação da assinatura feita por meio de evidências coletadas no momento da assinatura (nome completo, e-mail, CPF, IP da máquina utilizada para realizar a assinatura, entre outros).
Esse é o caso do contrato em questão, pois a plataforma ClickSign não é autoridade certificadora ICP Brasil.
Ao contrário do que ocorre com os certificados ICP-Brasil, plataformas como a ClickSign (ex: DocuSign, PandaDoc, SignNow, Autentique etc) não estão sujeitas a uma regulamentação, o que suscita dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando se trata de documentos inseridos em uma ação judicial e, principalmente, para conferir a um documento o status de título executivo extrajudicial. É imprescindível, portanto, que exista uma relação de confiabilidade entre o emissor e o destinatário do documento, pois a autenticação das assinaturas é, muitas vezes, feita por: a) apresentação de documentos, de maneira similar à adotada por instituições credenciadas ao ICP-Brasil; b) e-mail, não se podendo garantir que o e-mail não tenha sido criado fraudulentamente ou utilizado por quem não é o seu titular, haja vista que recebe por esse meio um código de validação, utilizado para a assinatura; c) digitalização de uma assinatura física, por escaneamento ou captura, o que possibilita que a assinatura de qualquer pessoa, obtida lícita ou ilicitamente, possa ser utilizada.
Observe-se que o ícone ICPBrasil não se refere à validação das assinaturas das partes por meio de certificado digital, mas apenas a aposição de ícone que indica que a assinatura da plataforma foi feita por certificado digital.
Como se pode observar do documento de ID 225091102 p. 6, a validação da assinatura é feita pela própria plataforma.
Tanto é assim, que a única assinatura reconhecida pelo https://validar.iti.gov.br foi a da própria ClickSign.
Na espécie, não sendo possível validar as assinaturas dos contratantes por mecanismo oficial criado pelo governo brasileiro, considero inviável aceitar o referido contrato como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 330, II, 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. [2] “Submeta agora mesmo seu documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo e descubra online, e instantaneamente, o status de assinaturas eletrônicas ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade.
Você também pode baixar o aplicativo VALIDAR QR CODE, em Android ou iOS, para validar documentos e certificados de atributo acessíveis por QR Code.
Tudo nos termos da Portaria ITI Nº 22 de 28 de setembro de 2023. É importante ressaltar que nenhuma informação ou arquivo são armazenados nos ambientes operacionais do ITI.
Os resultados da validação limitam-se exclusivamente a identificar o titular do certificado digital utilizado e confirmar se o documento assinado não sofreu nenhuma adulteração após a assinatura.” Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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