TJDFT - 0737930-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:25
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:19
Deferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE), FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737930-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HIGINO FABIANO AMARAL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega excesso de execução no valor de R$ 1.092,59.
Defende que a exequente atualizou o débito de forma equivocada, pois deveria ter atualizado as duplicatas de forma individualizada, conforme determinado na sentença.
Dessa forma, entende que tais duplicatas deveriam ser atualizadas com juros de mora desde os seus respectivos vencimentos, acrescidas dos honorários sucumbenciais no importe de 10% e das custas para a ajuizamento da ação.
Intimada, a parte exequente rebate os argumentos e requer o reconhecimento da intempestividade da impugnação, bem como a sua rejeição. É o necessário.
Decido.
Diante da tempestividade da impugnação (ID 238927993), a recebo.
Assiste razão à impugnante pois, conforme restou consignado na sentença, “os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o inadimplemento de cada duplicata.” (parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo).
Dessa forma, verifica-se que as contas da exequente estão equivocadas, o que gerou um excesso de execução.
Já os cálculos da executada estão de acordo com o determinado em sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada em ID 229294388 e declaro o excesso cobrado no valor de R$ 1.092,59.
Por fim, é pacífico o entendimento neste TJDFT que em havendo acolhimento da impugnação serão arbitrados honorários em benefício da executada, senão veja-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento de que "no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
Esse entendimento foi positivado no diploma processual em vigor (art. 85, § 1º, do CPC), que prevê, expressamente, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1251590, 07008010520208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, condeno a exequente no pagamento de 10% sobre o valor do excesso, a título de honorários pelo acolhimento da impugnação apresentada pela executada.
Fica intimada a parte exequente a trazer, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito de acordo com a presente decisão e, diante da ausência de pagamento, é o caso, nesse momento, de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de honorários, devendo o exequente acrescentar tais valores nas contas.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:09:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 06:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737930-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HIGINO FABIANO AMARAL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informado, em petição de ID 224641092, a advogada Cecília Maria Cunha de Araújo não é exequente nestes autos, sendo substabelecida com reserva de poderes pela advogada constante em procuração (ID 175106370 e ID 171710332).
Assim, retire-se Cecília Maria Cunha de Araújo dos autos como exequente, devendo permanecer apenas como advogada substabelecida. À secretaria para providências.
Sem prejuízo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 21:23:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:14
Deferido o pedido de CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*34-43 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2025 15:03
Juntada de ato do diretor de secretaria
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18/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de comprovante
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HIGINO FABIANO AMARAL DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:01
Outras decisões
-
30/01/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 15:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737930-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HIGINO FABIANO AMARAL DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parteré para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 262,16, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 09:59:48.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/12/2024 10:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HIGINO FABIANO AMARAL DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de HIGINO FABIANO AMARAL DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 07:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 07:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 07:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:19
Outras decisões
-
08/05/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:03
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:55
Outras decisões
-
15/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:03
Outras decisões
-
14/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
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