TJDFT - 0732198-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES CALDAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIA.
RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDOS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - Ação anulatória, rescisão de negócio jurídico cumulada com busca e apreensão e pedido de indenização por danos materiais e morais.
Alega-se fraude em contrato para alienação de veículo em que houve venda do bem e não repasse do valor auferido.
Postula a concessão de liminar determinando a imediata rescisão do contrato de consignação do veículo celebrado com a empresa-ré; a imediata suspensão dos efeitos da escritura pública de procuração; inserção de restrição judicial de circulação total via sistema conveniado Renajud sobre o veículo alienado; imediata busca e apreensão do veículo. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados.
II – Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na busca e apreensão do veículo automotor.
III – Razões de decidir 4.
As alegações relativas aos pedidos de indisponibilidade de bens e arresto cautelar não foram submetidas, tampouco analisadas na decisão agravada, mas em pronunciamento judicial posterior, do qual foi interposto recurso; logo, vedado ao Tribunal examiná-las, neste agravo de instrumento, observados os seus estritos limites de cognição. 5.
A tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, caput, do CPC 6.
O veículo da autora, objeto da lide, foi alienado a terceiro, o qual também propôs ação com objetivo de transferir a propriedade do bem para si, ambos sob alegação de terem sido vítimas de estelionato praticado pela empresa Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda. e cujas demandas foram reunidas para julgamento simultâneo em razão da conexão.
Os elementos dos autos não representam prova inequívoca da probabilidade do direito da autora, e os fatos carecem da devida elucidação no Primeiro Grau, em instrução probatória, já determinada pelo MM.
Juiz.
Mantida a r. decisão agravada.
IV – Dispositivo 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1946875, 0735223-64.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024; -
03/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:22
Conhecido o recurso de ELAINE DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *04.***.*57-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0732198-43.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA AGRAVADO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SAFRA S A, JORGE TORRES RODRIGUES, ROMUALDO GOMES CALDAS DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi formulado perante o Juízo de Primeiro Grau pedido de tutela provisória de urgência, in verbis: “d) a concessão liminar, determinando a imediata rescisão do contrato de consignação de veículo celebrado com a empresa TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA entre as partes, confirmando seus efeitos em sentença, mediante declaração; e) a concessão liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos da escritura pública de procuração, com poderes especiais, lavrado na Folha n.º 197 e 198, do 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará-DF, em favor de JORGE TORRES RODRIGUES, mediante averbação em assentamento, declarando-se em decisão definitiva a invalidade do ato negocial em decorrência de sua anulabilidade e a baixa do gravame junto ao DETRAN-DF do contrato de alienação fiduciária celebrado entre os réus JORGE TORRRES RODRIGUES E BANCO SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO S.A; f) a concessão liminar, consistente na inserção de restrição judicial de circulação total via sistema conveniado RENAJUD sobre o TOYOTA COROLLA, XEI 2.0 FLEX, Ano/Modelo 2018/2019, Cor preta, Placa PBG5J03, RENAVAM *11.***.*52-43, CHASSI 9BRBD3HE6K0402485, até decisão final; g) a concessão liminar, determinando a imediata busca e apreensão do veículo automotor TOYOTA COROLLA, XEI 2.0 FLEX, Ano/Modelo 2018/2019, Cor preta, Placa PBG5J03, RENAVAM *11.***.*52-43, CHASSI 9BRBD3HE6K0402485, de propriedade da autora, em posse de ROMUALDO GOMES CALDAS, expedindo-se, para tanto, o competente mandado, por meio oficial de justiça, confirmando seus efeitos em sentença; caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência.” Na inicial do agravo de instrumento interposto vislumbra-se a possibilidade de inovação recursal, uma vez que constam os seguintes pedidos: “a concessão de tutela provisória de urgência recursal ao presente recurso, por meio de tutela provisória, a fim de que seja concedida tutela provisória, seja satisfativa e/ou assecuratória, consistente em busca e apreensão do veículo automotor , indisponibilidade de bem e/ou bloqueio judicial de ativos financeiros em nome da empresa TORRES COMÉRCIO E LOCACÃO DE VEÍCULOS LTDA e de JORGE TORRES RODRIGUES por arresto cautelar, na quantia de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), equivalente ao valor do automóvel, através de sistema conveniado SISBAJUD, conforme fundamentado;.” (id. . 62451076, pág. 14) Assim, e diante do disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, intime-se a agravante-autora para se manifestar no prazo de cinco dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, 9 de dezembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/12/2024 07:43
Recebidos os autos
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15/12/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 07:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/09/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES CALDAS em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 01:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/08/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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