TJDFT - 0701913-12.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701913-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA LIMA MOTA REQUERIDO: LUCAS DA SILVA VIEIRA DECISÃO Na audiência designada para 13/08/2025, não houve composição em razão da ausência da autora, embora o réu, regularmente citado e intimado, tenha comparecido.
Em petição de ID 246371383, a autora apresentou justificativa para a ausência, informando ter sofrido crise de pânico no momento da solenidade, o que teria impossibilitado sua participação.
Aduziu, ainda, que o contato, mesmo virtual, com o réu lhe causa abalo emocional, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito sem nova designação de audiência de conciliação.
Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, no entanto, não se verifica desídia, mas impedimento decorrente de condição de ordem pessoal e emocional devidamente relatada e compatível com a situação descrita.
Ressalte-se que, embora a conciliação constitua princípio orientador dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não se configura como etapa obrigatória quando demonstrada sua inviabilidade prática.
Assim, acolho a justificativa da autora e determino, excepcionalmente, o prosseguimento do feito sem designação de nova audiência de conciliação.
Intime-se a autora para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresente toda documentação que entender necessária ao julgamento, bem como informe se pretende a produção de prova testemunhal, esclarecendo, em caso afirmativo, o que pretende demonstrar com a oitiva e se será necessária a intimação.
Na sequência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente defesa sucinta e objetiva, junte documentos que entenda pertinentes e indique, se for o caso, eventuais testemunhas, especificando a necessidade da oitiva, o que pretende demonstrar com o depoimento e se será necessária a intimação.
Decorrido o prazo da contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, para manifestação acerca de documentos, pedidos contrapostos ou preliminares eventualmente apresentados.
Não havendo requerimento de produção de prova oral, encerre-se a instrução, com anotação de conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701913-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA LIMA MOTA REQUERIDO: LUCAS DA SILVA VIEIRA DECISÃO Na audiência designada para 13/08/2025, não houve composição em razão da ausência da autora, embora o réu, regularmente citado e intimado, tenha comparecido.
Em petição de ID 246371383, a autora apresentou justificativa para a ausência, informando ter sofrido crise de pânico no momento da solenidade, o que teria impossibilitado sua participação.
Aduziu, ainda, que o contato, mesmo virtual, com o réu lhe causa abalo emocional, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito sem nova designação de audiência de conciliação.
Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, no entanto, não se verifica desídia, mas impedimento decorrente de condição de ordem pessoal e emocional devidamente relatada e compatível com a situação descrita.
Ressalte-se que, embora a conciliação constitua princípio orientador dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não se configura como etapa obrigatória quando demonstrada sua inviabilidade prática.
Assim, acolho a justificativa da autora e determino, excepcionalmente, o prosseguimento do feito sem designação de nova audiência de conciliação.
Intime-se a autora para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresente toda documentação que entender necessária ao julgamento, bem como informe se pretende a produção de prova testemunhal, esclarecendo, em caso afirmativo, o que pretende demonstrar com a oitiva e se será necessária a intimação.
Na sequência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente defesa sucinta e objetiva, junte documentos que entenda pertinentes e indique, se for o caso, eventuais testemunhas, especificando a necessidade da oitiva, o que pretende demonstrar com o depoimento e se será necessária a intimação.
Decorrido o prazo da contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, para manifestação acerca de documentos, pedidos contrapostos ou preliminares eventualmente apresentados.
Não havendo requerimento de produção de prova oral, encerre-se a instrução, com anotação de conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 06:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 06:13
Outras decisões
-
27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:56
Deferido o pedido de MARIANA LIMA MOTA - CPF: *55.***.*55-50 (REQUERENTE).
-
15/08/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/08/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
21/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/06/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:17
Deferido o pedido de MARIANA LIMA MOTA - CPF: *55.***.*55-50 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:52
Indeferido o pedido de MARIANA LIMA MOTA - CPF: *55.***.*55-50 (REQUERENTE)
-
16/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:47
Deferido o pedido de MARIANA LIMA MOTA - CPF: *55.***.*55-50 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/03/2025 11:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:16
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/02/2025 14:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
-
14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/02/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/02/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:16
Declarada incompetência
-
07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701913-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA LIMA MOTA REQUERIDO: LUCAS DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Na mesmas oportunidade, traga a cópia do contrato particular de compra e venda do veículo (ágio) que foi mencionado na inicial.
Traga ainda a autora seu comprovante de endereço.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 19:40
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Taguatinga
-
28/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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