TJDFT - 0705847-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705847-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FERNANDES PEREIRA EXECUTADO: EROTILDES RIBEIRO XAVIER, ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT, SOLANGE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT DECISÃO O pedido é de cumprimento de sentença de título, objeto de julgamento na r. 18ª Vara Cível de Brasília, conforme sentença id. 224905461.
Este Juízo, logo, afigura-se incompetente.
Logo, verificada a prevenção da 18ª Vara Cível do DF, que primeiramente tomou conhecimento da demanda originária de n. 0702006-43.2023.8.007.0007, e a julgou, em conformidade com o disposto no art. 516, inc.
II do CPC, em consequência, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência .
Encaminhe à 18ª Vara Cível do Distrito Federal.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Antes mesmo da preclusão desta decisão, promova a remessa dos autos, após as anotações de praxe.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/02/2025 05:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 21:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:13
Declarada incompetência
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06/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:10
Classe retificada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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