TJDFT - 0753260-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JULYANA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA - CPF: *30.***.*73-68 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/02/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0753260-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JULYANA, SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (cobrança de débitos condominiais – R$ 40.941,22), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela executada/agravante.
Alega, em síntese, que: 1) seus proventos não ultrapassam o valor de R$ 5.000,00; 2) é portadora da doença Alzheimer avançada, possui quadro de sepse abdominal, disfagia e infecção de MMI, e custeia coparticipação, materiais (fraldas) e medicamentos para o seu tratamento; 3) seu salário é voltado totalmente para despesas médicas relacionadas ao home care.
Requer seja deferido “efeito ativo e suspensivo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, e conceder os benefícios da gratuidade da justiça”.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Constou da decisão agravada: “(...) indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA.
Isso porque, a devedora recebe remuneração líquida superior a dezoito mil reais mensais líquidos (id. 213356125) e não demonstrou elementos capazes de justificar a alegada hipossuficiência financeira. (...)” Todavia, o valor mencionado se refere à soma dos proventos de aposentadoria da agravante com o décimo terceiro salário.
Sua renda líquida regular como professora aposentada da Secretaria de Educação do DF é de R$ 7.210,87, razão pela qual entendo que ela faz jus à gratuidade de justiça.
Além disso, a agravante comprova seu delicado estado de saúde, sendo presumidas as despesas inerentes ao seu tratamento.
Há, também, risco de dano à agravante, considerando que não tem condições de arcar com as despesas processuais advindas da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça à agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
16/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/12/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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