TJDFT - 0702323-70.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO FORMAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que resolveu o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, cuja inscrição consta como baixada na Receita Federal por encerramento voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado em sede de apelação; (ii) verificar a legitimidade da parte apelante para compor o polo ativo da demanda; e (iii) constatar a possibilidade de regularização do polo ativo, por substituição processual, diante da extinção da pessoa jurídica, sem resolução do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação, porquanto, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, e § 4º, do CPC, tal pleito deve ser apresentado por petição autônoma. 4.
Nos termos do art. 18 do CPC, somente possui legitimidade para postular em juízo aquele que é titular do direito material deduzido na demanda. 5.
Com a extinção da pessoa jurídica, consubstanciada no cancelamento de sua inscrição no registro competente, extingue-se também sua personalidade jurídica e, por conseguinte, sua capacidade processual. 6.
Extinta a pessoa jurídica, eventuais direitos patrimoniais remanescentes são transferidos aos seus ex-sócios, que passam a deter legitimidade para pleitear judicialmente tais valores, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil. 7.
A ilegitimidade ativa da parte autora não justifica, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se privilegiar a efetividade do processo, com observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC). 8. É admissível a substituição da parte autora, com retificação do polo ativo, mesmo após a contestação, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir e inexista prejuízo à parte ré.
Precedentes. 9.
Os direitos patrimoniais remanescentes da sociedade extinta transmitem-se aos ex-sócios, os quais podem, em nome próprio, buscar a satisfação judicial desses direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, sob pena de não conhecimento. 2.
A extinção formal da pessoa jurídica, mediante cancelamento de sua inscrição no registro competente, acarreta a perda de sua personalidade jurídica e, consequentemente, da legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demanda judicial, 3.
A retificação do polo ativo da demanda é admitida mesmo após a apresentação da contestação, quando ausente prejuízo à parte adversa e inalterados o pedido e a causa de pedir, em observância aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. -
27/08/2025 17:47
Conhecido em parte o recurso de RMS-COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/06/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 09:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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