TJDFT - 0702323-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702323-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RMS-COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - EPP REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA , apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:37
Outras decisões
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11/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RMS-COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e tutela de urgência.Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré imediato restabelecimento do serviço das linhas telefônicas de nos 61-3034-1603, 61-3924-5164 e 61-3037- 8014, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por linha não reativada, tendo como limite o valor da causa.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
31/01/2025 19:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 19:37
Outras decisões
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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