TJDFT - 0725246-27.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725246-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: GILCILENE DE SOUSA SILVA Sentença Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de GILCILENE DE SOUSA SILVA.
Em manifestação ao ID 247807209, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da quitação do débito.
Desse modo, como a execução se desenvolve para a satisfação do interesse do credor e há notícia de cumprimento da obrigação, o processo deve extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 23:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:23
Outras decisões
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07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:28
Outras decisões
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GILCILENE DE SOUSA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725246-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: GILCILENE DE SOUSA SILVA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH, em desfavor de GILCILENE DE SOUSA SILVA.
Em manifestação ao ID 224494064, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID 224494068, no qual consta a assinatura da parte executada.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
04/02/2025 22:53
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:53
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:04
Outras decisões
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21/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/11/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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