TJDFT - 0717561-26.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/05/2025 08:52
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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05/05/2025 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
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22/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717561-26.2020.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARILEIDE ROCHA DE ARAUJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador James Eduardo Oliveira, que deu provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, e cassou a sentença.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º da Lei Complementar 26/1975, 4º-A e 12, ambos da Lei 9.365/1996, e 987, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Banco do Brasil não possui qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização monetária aplicados às contas participantes do PASEP.
Afirma que a discussão recairá sobre os indexadores aplicáveis, logo deve ser requerida a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda; b) artigos 156 e 465, ambos do CPC, defendendo a necessidade de produção de prova pericial.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
Nas contrarrazões, a recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 2.800.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.
Logo, está configurada a deserção.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Desse modo, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias (...).
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/03/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestações
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11/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/01/2025 17:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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19/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:51
Provimento por decisão monocrática
-
18/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/10/2024 01:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 17:22
Desentranhado o documento
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28/12/2021 12:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
10/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 17:15
Recebidos os autos
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04/09/2020 17:15
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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04/09/2020 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/09/2020 17:13
Recebidos os autos
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04/09/2020 17:13
Recebidos os autos
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12/08/2020 19:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/08/2020 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/08/2020 21:50
Recebidos os autos
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10/08/2020 21:50
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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07/08/2020 14:15
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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