TJDFT - 0750263-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750263-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO DENUNCIADO A LIDE: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de conhecimento, onde restou determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de ID. 218115130.
Não obstante a parte autora tenha sido intimada, não cumpriu a determinação judicial, já que não procedeu a: apresentação de extrato da dívida em PLANILHA CONTÁBIL, acompanhada da documentação correlata, da qual conste: a) o histórico anual (últimos 12 meses), pretérito ao ajuizamento da demanda, de contracheques, extratos bancários, cartões de crédito, e declaração de imposto de renda do último ano, com esclarecimento detalhado, mês a mês, de toda entrada de recursos e todos os débitos, sejam eles ordinários, sejam eles decorrentes de empréstimos ou congêneres, com a DEMONSTRAÇÃO do COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - R$ 600,00 - mês a mês; juntada dos instrumentos de mútuos, acompanhados dos esclarecimentos de sua origem, visando verificar se são realmente dívidas de consumo, contraídas de boa-fé, desvinculadas de produtos ou serviços e luxo e das hipóteses do inciso I, do parágrafo único, do artigo 4º do Decreto 11.150/2022.
Deverá constar, ainda, de maneira detalhada, valor total tomado, o número de parcelas, o valor de cada uma das parcelas, o número de parcelas pagas e remanescentes indicando quais mútuos são consignados em folha, consignados em contas bancárias, etc; demonstração de gastos ordinários de subsistência; apresentação de plano de pagamento (vide Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA), elaborado nos mesmos MOLDES CONTÁBEIS, que preveja, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como a liquidação total da dívida, após a quitação em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação/julgamento, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
O plano deverá observar as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como as demais condições originais do contrato; apresentação da documentação apta a demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial, bem como emendar a exordial para promover argumentação e demonstração documental de sua condição de superendividado passivo, em respeito à boa-fé objetiva; apresentação de emenda à inicial completa, com qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos do pedido; esclarecimento sobre a juntada dos documentos 217865048/ 217865047/ 217865046/ 217865045/ 217864843/ 217867124/ 217877898/ 217877899/ 217877900, e, em especial, para esclarecer a juntada da petição inicial de ID nº 217877898, uma vez que aparentemente não guardam relação com a lide e causam tumulto processual; juntada de documentos que demonstrem sua hipossuficiência econômica ou, alternativamente, para recolher as custas iniciais; juntada de cópia da carteira da OAB/DF para regularização de sua situação processual nos presentes.
Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 321 c/c art. 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Suspendo a cobrança da verba, eis que lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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15/12/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicação
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15/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2024 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicação
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16/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:10
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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16/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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