TJDFT - 0755231-59.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO MANTIDO EM SENTENÇA.
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E MULTIPROFISSIONAL, PORÉM TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em desfavor de sentença que indeferiu o pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidadez.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão posta em discussão gira em torno de determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez à apelante.
III.
Razões de Decidir 3.
Para fins de concessão de benefício acidentário, é necessária, além da constatação da inaptidão funcional, a presença de três elementos que permitam caracterizar o acidente de trabalho, quais sejam: o evento danoso, a lesão e o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91. 4.
Por auxílio-doença acidentário entende-se o benefício devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional (art. 61 da Lei nº 8.213/91). 4.1.
Por sua vez, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário sui generis, de natureza indenizatória, que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos habituais do trabalhador, o qual deixou de exercer suas atividades principais em decorrência da constatação de incapacidade laborativa, restando, porém, resíduo laboral para ser empregado em outra atividade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.2.
Será concedida a aposentadoria por invalidez se o quadro clínico apresentado pelo segurado for insuscetível de recuperação, ou seja, quando constatado o caráter permanente e total da incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91. 5.
Conquanto reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, não há se falar em conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que não constatada a incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 129, I; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 42, 59, 61, 86, 129, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1418293, 07012248020218070015; Acórdão 1418291, 07042517120218070015; Acórdão 1395176, 07024095620218070015; Acórdão 1336077, 07102763720208070015. -
01/09/2025 17:21
Conhecido o recurso de GARDENIA MARIA ARAUJO SILVA - CPF: *46.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755822-21.2024.8.07.0001
Liliane Rodrigues de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:26
Processo nº 0746562-17.2024.8.07.0001
Renata Tavares das Neves
Sergio Pontes da Costa Gomes
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:20
Processo nº 0714587-68.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Lisboa Lourenco
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2024 03:27
Processo nº 0714587-68.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Lisboa Lourenco
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:16
Processo nº 0755231-59.2024.8.07.0001
Gardenia Maria Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:17