TJDFT - 0755822-21.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755822-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE RODRIGUES DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Liliane Rodrigues de Matos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária desde 13/05/24, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de produção e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício da atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 21/03/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de síndrome do túnel do carpo decorrentes de esforços físicos realizados durante a execução das suas atividades laborais em razão da exigência de movimentos repetitivos com os membros superiores.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Ainda que o perito judicial tenha revelado incapacidade parcial e permanente, infere-se que o segurado lhe relatou já ter se reabilitado espontaneamente para outra profissão, de modo que, na verdade, permite-se concluir que há há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente ou seja, para atividades que exijam uso de força física constante, elevação e abdução do membro superior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente desde 13/05/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 13/05/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/08/2025 22:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/05/2025 21:14
Juntada de Petição de laudo
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21/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DE MATOS em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LILIANE RODRIGUES DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:47
Nomeado perito
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05/02/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 13:47
Outras decisões
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31/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755822-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE RODRIGUES DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar, querendo, assistente técnico, para a perícia médica; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos a linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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