TJDFT - 0815082-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815082-81.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTONIELE DAMIAO AUGUSTO DE PAULA, JURACI FERREIRA BISPO JUNIOR, MATHEUS SILVA LEITE, RAPHAEL SUHETT CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud, conforme espelho anexo, sendo que a mesma restou infrutífera.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:53
Outras decisões
-
26/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 20:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:14
Outras decisões
-
06/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815082-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTONIELE DAMIAO AUGUSTO DE PAULA, JURACI FERREIRA BISPO JUNIOR, MATHEUS SILVA LEITE, RAPHAEL SUHETT CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos planilha de cálculos contendo o valor do débito.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD (EXECUTADA: HURB TECHNOLOGIES S.A. – CNPJ: 12.***.***/0001-24), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:27
Outras decisões
-
27/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2025 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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23/05/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RAPHAEL SUHETT CASTRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA LEITE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JURACI FERREIRA BISPO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DANTONIELE DAMIAO AUGUSTO DE PAULA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:54
Outras decisões
-
17/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/03/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815082-81.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANTONIELE DAMIAO AUGUSTO DE PAULA, JURACI FERREIRA BISPO JUNIOR, MATHEUS SILVA LEITE, RAPHAEL SUHETT CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentará contestação e nela pedirá a suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito - mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
Nada a prover quanto à petição de ID 227183037.
Parte requerida já foi citada no ID 222257190 e será intimada no mesmo endereço.
Aguarde-se resposta do mandado de intimação expedido ao ID 226931567.
Assinado e datado digitalmente. -
25/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:36
Outras decisões
-
25/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/02/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:29
Deferido em parte o pedido de DANTONIELE DAMIAO AUGUSTO DE PAULA - CPF: *10.***.*78-23 (REQUERENTE)
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21/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815082-81.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANTONIELE DAMIAO AUGUSTO DE PAULA, JURACI FERREIRA BISPO JUNIOR, MATHEUS SILVA LEITE, RAPHAEL SUHETT CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ainda, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Advirto a parte autora de que o não comparecimento à audiência importará em extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme previsão legal.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2024, às 17:08:56.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815082-81.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANTONIELE DAMIAO AUGUSTO DE PAULA, JURACI FERREIRA BISPO JUNIOR, MATHEUS SILVA LEITE, RAPHAEL SUHETT CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte aos autos procuração com assinatura válida, uma vez que, em consulta ao site https://validar.iti.gov.br/, não foi possível certificar as assinaturas.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 17 de dezembro de 2024, às 16:01:08.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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