TJDFT - 0753248-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753248-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2025 17:04
Juntada de Petição de agravo
-
26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753248-28.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FERNANDO ANTÔNIO TORMIM BORGES RECORRIDA: MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE DEZ ANOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA.
SUSPENSÃO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê o prazo prescricional de dez anos. 2 Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a incidência das normas consumeristas afasta a regulação da matéria pelo artigo 50 do Código Civil, atraindo o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), que não exige prova de abuso ou fraude, bastando "que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 3.
Em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, destacou-se que a suspensão da exigibilidade dos juros de mora está “em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que após a decretação de falência os juros moratórios somente incidem se houve ativos suficientes” (AgInt no AREsp n. 2.318.349/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 50 do Código Civil, 134 do Código de Processo Civil, e 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser devida a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não houve o preenchimento dos necessários requisitos para tanto.
Afirma que a parte contrária não mencionou e sequer apresentou qualquer prova de desvio de finalidade, de confusão patrimonial ou de atos fraudulentos.
Assevera, ainda, que a falência da empresa não configurou obstáculo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 50 do Código Civil, 134 do Código de Processo Civil, e 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: O cenário fático demonstra que a parte agravada realizou diligências, na tentativa de satisfação da dívida, mas não encontrou patrimônio passível de expropriação, de modo que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao pagamento.
Desse modo, o esvaziamento patrimonial, lesando credor, justifica que os efeitos das relações estabelecidas pela pessoa jurídica sejam estendidas aos bens particulares dos sócios.
Ao contrário do que alega a parte agravante, o acolhimento da desconsideração não pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito por parte do sócio, mas da demonstração do estado de insolvência da pessoa jurídica (ID 69365952).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, no que tange ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
22/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753248-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ELIETE BATISTA DE SOUZA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA - CPF: *29.***.*85-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/04/2025 15:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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21/03/2025 16:07
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES - CPF: *36.***.*34-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753248-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES AGRAVADO: MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES contra a decisão de ID 217720849 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA em face de MASSA FALIDA DE ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, que rejeitou a questão prejudicial de mérito da prescrição e acolheu a desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma, em suma, que a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, em razão do disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil, foi proferida em 10/8/2017; que o prazo prescricional é de três anos; que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica; que não houve prova de desvio de finalidade, de confusão patrimonial ou atos fraudulentos; que há excesso de execução, consistente na cobrança de juros após a decretação da falência.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a extinção do cumprimento de sentença, em razão da prescrição.
Subsidiariamente, pleiteia a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento do excesso de execução.
Custas recolhidas (ID 67264199).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à tese da prescrição intercorrente, a Lei 14.382/2022 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil para dispor que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão", positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
No caso sob análise, a parte agravante alega que o prazo prescricional é de três anos e já transcorreu.
Todavia, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê o prazo prescricional de dez anos.
Confira-se a ementa do acórdão, elucidativo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Assim, se a própria agravante reconhece que a suspensão da execução, por força do disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil, ocorreu em 10/8/2017, e o prazo prescricional é decenal, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a incidência das normas consumeristas afasta a regulação da matéria pelo artigo 50 do Código Civil, atraindo o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), que não exige prova de abuso ou fraude, bastando "que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
No caso, a parte agravada realizou diligências, na tentativa de satisfação da dívida, mas não encontrou patrimônio passível de expropriação da executada, de modo que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao pagamento.
Foram consultados o sistema BacenJud, RenaJud e eRIDF (ID 318782227 dos autos de origem), sem localizar bens passíveis de penhora.
O cenário fático demonstra que a parte agravada realizou diligências, na tentativa de satisfação da dívida, mas não encontrou patrimônio passível de expropriação, de modo que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao pagamento.
Desse modo, o esvaziamento patrimonial, lesando credor, justifica que os efeitos das relações estabelecidas pela pessoa jurídica sejam estendidas aos bens particulares dos sócios.
Ao contrário do que alega a parte agravante, o acolhimento da desconsideração não pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito por parte do sócio, mas da demonstração do estado de insolvência da pessoa jurídica.
Por fim, em relação à tese de excesso de execução, a parte agravante afirma que não são devidos juros de mora, após a decretação da falência.
De fato, o artigo 124 da Lei n. 11.101/2005 disciplina que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sem olvidar que os juros vencidos após a decretação da falência devem observar a classificação dos créditos prevista no artigo 83, IX, da Lei n. 11.101/2005) e que a previsão do mencionado artigo 124 não alcança a correção monetária.
Em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, destacou-se que a suspensão da exigibilidade dos juros de mora está “em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que após a decretação de falência os juros moratórios somente incidem se houve ativos suficientes” (AgInt no AREsp n. 2.318.349/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Por outro lado, em análise prefacial, não é possível considerar a existência de dois débitos de natureza distinta – e somente ao sócio incidiriam os efeitos da mora.
Em outras palavras, o cumprimento de sentença tem como parâmetro valor único, que pode ser exigido tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Portanto, diante probabilidade de parcial provimento do recurso – exclusivamente em relação à tese do excesso de execução – é necessário suspender o processo, até a definição da incidência ou não dos juros de mora após a decretação da falência, por constituir matéria que influencia na prática de atos constritivos.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/12/2024 14:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/12/2024 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/12/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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